{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55915,"origem":"stj","sha256_origem":"0fcc007542a2fdd600a69267c17951623ef63bba8e4b5142b2c822ca8d074fd7","registro_original":{"id_fonte":"000869416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"56554","numero_registro":"201800234708","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE.\nART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.\nAUSÊNCIA.\n1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição\nnas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se\ndevia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro\nmaterial, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente\nno caso concreto.\n2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide\nintegralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No\ncaso, a irresignação recursal não foi provida, tendo em vista que a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão\nde que as entidades sindicais de graus diferentes possuem\nlegitimidade para pleitear a cobrança da contribuição sindical\ncompulsória, uma vez que o Sindicato local assim como a Federação e\na Confederação possuem direito à percepção dos valores recebidos\npelo estado a esse título.\n3. Não são cabíveis os embargos de declaração com exclusivo\npropósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela\nCorte.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\nembargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ed8865c6308b0362e947c6d83a9cfd1aa6f0f9c5a51ba597ec562d9c651b453e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
