# Registro público: STJ — 2495325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86ad0f8c058e9f57818b498bcc4e5cbbca2a13dd29b77ce29dd1ad0eae88fcf4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA SC-413. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC objetivando compelir o ente autárquico réu ao pagamento de compensação pecuniária pelo apossamento de parte do imóvel que lhes pertence, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC sob o n. 17.065, l…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA SC-413. SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE
DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação
indireta contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa
Catarina - DEINFRA/SC objetivando compelir o ente autárquico réu ao
pagamento de compensação pecuniária pelo apossamento de parte do
imóvel que lhes pertence, matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis de Joinville/SC sob o n. 17.065, localizado à margem da
Rodovia SC-413, Trecho Vila Nova - Guaramirim/SC. Na sentença,
extinguiu-se a ação em razão da prescrição da pretensão
indenizatória. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
deu-se parcial provimento ao recurso de apelação autoral,
desconstituindo a sentença de primeiro grau de prescrição
indenizatória, entretanto, julgando improcedente o pedido inaugura.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
II - O acórdão objeto do recurso especial foi omisso quanto ao
enfrentamento de questão relevante à solução da lide, notadamente da
ausência de juízo de valor relacionado à tese de existência de
distinção entre os institutos de faixa de domínio e de área não
edificável, bem assim obscuro com relação ao que, de fato,
constitui-se o objeto da lide, se de ampliação de faixa de domínio
já existente na propriedade ou de constituição de área non
aedificandi, contígua à faixa de domínio.
III - Ademais, no próprio decisum recorrido, a Corte estadual
aquiesce que o recorrido DEINFRA/SC admite ter havido área
efetivamente utilizada para a obra de ampliação da Rodovia 413/SC.
Confira-se (fl. 591): "[...]O Réu, por sua vez, alega que a
indenização deve recair apenas sobre a parte efetivamente ocupada,
sendo 'irrelevante o tamanho mencionado na declaração de utilidade
pública [...] mesmo porque ela perde seus efeitos após 5 anos da
publicação'.[...]".
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
anular o acórdão proferido nos embargos aclaratórios, determinando o
retorno dos autos à Corte estadual para, com base no acervo fático
dos autos, proceder à verificação da existência de efetivo
desapossamento de porção de terra dos particulares para a ampliação
da faixa de domínio da Rodovia 413/SC, ou se houve apenas limitação
administrativa de parte da propriedade para a instalação de área não
edificável adjacente/contígua à faixa de domínio já existente,
ficando prejudicadas, por ora, as demais questões.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
