{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55919,"origem":"stj","sha256_origem":"530ff6d0281634c6d69dd487ddf1819e4f184605071c005a109cb362379d98de","registro_original":{"id_fonte":"000869486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967296","numero_registro":"202102535640","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDENTE.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO\nRECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENFOQUE EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de embargos à execução fiscal em que o embargante\nrefuta ilegalidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado do\nRio Grande do Sul, que deram ensejo à execução e alega excesso de\npenhora, pedindo, ao final, a desconstituição do título executivo e\na extinção da execução promovida pelo Mun icípio de São Francisco de\nPaula - RS. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida. Agravo interno interposto\npelo embargante contra decisão que não conheceu do agravo em recurso\nespecial.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar\nalegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,\nsob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n.\n731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe\n9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. Conforme\nentendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não está obrigado a\nresponder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já\ntenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão\". A\nprescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIII - O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com\nfundamento na (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional;\n(ii) não ocorrência de deficiência na fundamentação da decisão;\n(iii) incidência da Súmula n. 211/STJ em relação à alegada violação\ndos arts. 370 e 1.013 do CPC; (iv) impossibilidade de apreciação da\nalegada ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição da República em\nrecurso especial e (v) prejudicialidade da análise do recurso pela\ndivergência jurisprudencial.\nIV - Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC, e do art.\n253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante\nimpugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o\nrecurso especial na origem. Assim, além da manifestação do\ninconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se aos\nagravantes o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos\nfundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual\ncivil e o princípio da dialeticidade.\nV - Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de 2018,\nno julgamento dos EDv no AREsp n. 746.775/PR, manteve o entendimento\nde que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os\nfundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do\nagravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ. Na ocasião, o colegiado,\npor maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve\na decisão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do agravo por\naplicação da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante não atacou\ntodos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial.\nConforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no CPC de\n2015, há regra que remete às disposições mais recentes do RISTJ, no\nsentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da\ndecisão que não admite recurso especial. Nesse contexto, não se pode\nconhecer do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da\nSúmula n. 182/STJ. A propósito, são os precedentes do Superior\nTribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.810.291/AM,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n29/6/2020, DJe 3/8/2020. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.499.743/RJ,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n29/6/2020, DJe 3/8/2020. AgInt no REsp n. 1.714.615/SP, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe\n9/3/2020.\nVI - Quanto ao Tema n. 1199 do STF, verifica-se que a controvérsia\nfoi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente\nconstitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual\nreforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência\ninserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há\nrecurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a\nprovidência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt\nno REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n.\n1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:00932 INC:00003 ART:01022 ART:01032","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL -\nCOMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1679519>>-SE, <<REsp 1527216>>-SP\n(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR\n(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1810291>>-AM,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1499743>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1714615>>-SP\n(RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS - ART. 1.032 DO\nCPC/2015)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1626653>>-PE, <<REsp 1674459>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9d524ee7c5b4797972b94fd2efc2b154b74f51402202a40e6e1b76119bc2fea8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
