{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5592,"origem":"stj","sha256_origem":"83cb93c22a2540c7feb14e5cfd750042d3a8b4a2be63a037a94f4b68e59f92b0","registro_original":{"id_fonte":"000819311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000722","numero_registro":"202103242119","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO\nINTERPOSTO ERRONEAMENTE. PARTE INDUZIDA A ERRO. PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA\nN. 284/STF.\n1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito\ndas questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de\nforma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja\ncitação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei.\n2. Na forma da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de\nJustiça, é possível relevar o equívoco na interposição do recurso\nquando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado,\naplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedente: EDcl\nno AgInt no AREsp n. 1.593.214/SP, relator Ministro, Quarta Turma,\nMarco Buzzi, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.\n3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente\nviolado reflete carência de argumentação e conduz ao não\nconhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da\ncontrovérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"587e60ea26d9e10eafc27238ddf196beb7c063ede969bca58ccbd52a92f13af6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
