# Registro público: STJ — 2000722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83cb93c22a2540c7feb14e5cfd750042d3a8b4a2be63a037a94f4b68e59f92b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
INTERPOSTO ERRONEAMENTE. PARTE INDUZIDA A ERRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA
N. 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito
das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de
forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja
citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei.
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de
Justiça, é possível relevar o equívoco na interposição do recurso
quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado,
aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedente: EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.593.214/SP, relator Ministro, Quarta Turma,
Marco Buzzi, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** A não indicação no recurso especial do normativo supostamente
violado reflete carência de argumentação e conduz ao não
conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da
controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
INTERPOSTO ERRONEAMENTE. PARTE INDUZIDA A ERRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA
N. 284/STF.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito
das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de
forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja
citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei.
2. Na forma da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de
Justiça, é possível relevar o equívoco na interposição do recurso
quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado,
aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedente: EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.593.214/SP, relator Ministro, Quarta Turma,
Marco Buzzi, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.
3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente
violado reflete carência de argumentação e conduz ao não
conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da
controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
