{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55921,"origem":"stj","sha256_origem":"66d1bf8a9d1fef5d2da97806e44a9168683f0fce842c089be028863ebb7d5fa6","registro_original":{"id_fonte":"000869490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2434741","numero_registro":"202302618566","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.\nSERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAIS POR TEMPO DE\nSERVIÇO DESIGNADOS POR QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE. LEGITIMIDADE DO\nSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST DE SAO PAULO. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL.\nHONORÁRIOS DE ADVOGADOS.\n1. Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a\n'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de\nconcreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas\ndeseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e\nprofliga o que considera injustiças decorrentes do \"decisum\" [...].\n(EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA,\njulgado em 23/10/1990, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991,\np. 2395).\n2. A questão da coisa julgada e da litispendência não foi dirimida\nsob o viés pretendido pela parte que recorre, tampouco com\nfundamento em lei federal.\n3. Em casos como o dos autos, não há entraves à majoração dos\nhonorários de advogados, a título de sucumbência recursal, na fase\nde liquidação de sentença. Precedentes do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no REsp 739>>-RJ\n(INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<REsp 1682678>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 609),\n         <<AgInt no REsp 1980076>>-MG\n(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - FASE\nDE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1894736>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2407220>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9bfce6e2a974feb826324f08ed5cdc256e84b005cc562052d2dec2520ac23fc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
