{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55922,"origem":"stj","sha256_origem":"d344966efdce42aea06b88a1b2fa27e6323a3ef2d3b9150491d5513af92909f0","registro_original":{"id_fonte":"000869523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103445","numero_registro":"202303763324","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS\nREPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.\nDESNECESSIDA DE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO\nAJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS\nPENSIONISTAS PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. PRECEDENTES.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, a União interpôs agravo de instrumento contra\ndecisão, em cumprimento de sentença, rejeitou alegação de nulidade\nda execução e deferiu requerimento de habilitação formado pela\npensionista do servidor falecido, autorizando a reexpedição de\nrequisição de pagamento.\nII - A possibilidade de afetação de candidatos a representativos de\ncontrovérsia repetitiva no STJ não é causa de sobrestamento do\nfeito. Precedentes.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que o sindicato possui legitimidade para substituir\npensionista de falecido servidor, o qual integra a categoria\nsubstituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em\nrelação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do\nservidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação civil pública\npelo Sindicato.\nIV - Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SOBRESTAMENTO DO FEITO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1968970>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1338426>>-MG\n(LEGITIMIDADE ATIVA - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1995666>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1990427>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1753262>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5007d872d2baa738415ec5883e4a5349098ed53d92ce06e433e3f7f3f7186561","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
