{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55923,"origem":"stj","sha256_origem":"789419de48fec5bba701430597d450ffd446d9e9158b3f31b4a0ef076d1cc088","registro_original":{"id_fonte":"000869525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1920682","numero_registro":"202100352760","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO ANTERIOR DE\nGARANTIA. ORDEM LEGAL DE PENHORA. ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. ART.\n835 DO CPC. EXECUÇÃO FEITA NO INTERESSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA\nFAZENDA NACIONAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. TESE DE NULIDADE POR\nAUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO PRESCINDE DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO\nMANTIDA.\nI - O presente feito decorre de agravo de instrumento com pedido de\ntutela antecipada contra decisão em execução fiscal que deferiu\npedido de substituição da penhora. No Tribunal Regional Federal da\n4ª Região, foi dado provimento ao agravo. No STJ, decisão\nmonocrática deu provimento ao recurso especial para determinar a\npenhora requerida pela Fazenda Nacional.\nII - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido da\npossibilidade de a Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em\ndesobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n.\n6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, ainda que o oferecimento da\ncarta de fiança ou do seguro garantia tenha ocorrido em momento\nanterior à realização da penhora pela exequente.\nIII - O Código de Processo Civil, no que aborda o princípio da menor\nonerosidade, dispõe no art. 805 que \"quando por vários meios o\nexequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo\nmodo menos gravoso para o executado\". Ainda, no parágrafo único,\nconsta que \"ao executado que alegar ser a medida executiva mais\ngravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos,\nsob pena de manutenção dos atos executivos já determinados\".\nIV - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Fazenda Pública\nnão é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada\na ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não\nhavendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao\ndevedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.\nV - Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação,\nobserva-se que a matéria não foi enfrentada pela origem,\nimpossibilitando seu conhecimento no STJ pela via do recurso\nespecial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do\nprequestionamento, fundamental para a interpretação normativa\nexigida. Incide, na hipótese, por analogia, o óbice constante da\nSúmula n. 282 do STF.\nVI - A alegação de tratar-se de matéria de ordem pública não supera\no referido óbice, porquanto a jurisprudência do STJ orienta-se no\nsentido de que, mesmo os temas que se revestem de tal\ncaracterística, dependem de prequestionamento. Precedentes.\nVII - O recorrente não opôs embargos de declaração na origem,\ntampouco recurso especial - ainda que adesivo - impugnando a\nausência de pronunciamento quanto à nulidade da intimação. Incide,\npor analogia, a Súmula n. 356 do STF: \"O ponto omisso da decisão,\nsobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser\nobjeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do\nprequestionamento.\"\nVIII -  A gravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art620","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00011","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00805 ART:00835","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00620","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(BEM NOMEADO À PENHORA - FAZENDA PÚBLICA - DIREITO DE RECUSA)\n   STJ - <<AREsp 1547429>>-SP, <<AgRg no REsp 1581091>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 898753>>-SP\n(PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR - NÃO OBSERVÂNCIA DA\nORDEM LEGAL DE PENHORA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1636118>>-SP, <<REsp 1732016>>-SP\n(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1992588>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1994278>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 732057>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f45e7a8b46213000422031c2848df812d231a6d522833dddb2af9e8a4f79396b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
