# Registro público: STJ — 1351344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28e99d389a39050b77f549ea0ff712f9c72c4a4c6c0c1cb15483d909e850e264

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869533
- **Número de registro na fonte:** 201202278040
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. FRANQUIAS POSTAIS. NECESSIDADE DE
LICITAÇÃO.  ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS EM CURSO. DECRETO 6.639/2008.
AFRONTA À LEI 11.668/2008. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mantém-se a decisão que não conhece o recurso especial pela
convergência dos entendimentos do Tribunal de origem e deste STJ, em
atenção ao enunciado da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme destacado na decisão impugnada, as duas Turmas da
Primeira Seção Cível desta Corte firmaram entendimento quanto à
existência de excesso na regulamentação prevista no § 2°, do art.
9°, do Decreto 6.639/2008, diante da amplitude da norma em relação à
previsão contida no art. 7° da Lei 11.668/2008, regulamentado,
prevalecendo a previsão da lei de regência quanto ao direito das
agências franqueadas de continuarem em atividade até que os novos
contratos, devidamente licitados, sejam firmados.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. FRANQUIAS POSTAIS. NECESSIDADE DE
LICITAÇÃO.  ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS EM CURSO. DECRETO 6.639/2008.
AFRONTA À LEI 11.668/2008. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mantém-se a decisão que não conhece o recurso especial pela
convergência dos entendimentos do Tribunal de origem e deste STJ, em
atenção ao enunciado da Súmula 83/STJ.
2. Conforme destacado na decisão impugnada, as duas Turmas da
Primeira Seção Cível desta Corte firmaram entendimento quanto à
existência de excesso na regulamentação prevista no § 2°, do art.
9°, do Decreto 6.639/2008, diante da amplitude da norma em relação à
previsão contida no art. 7° da Lei 11.668/2008, regulamentado,
prevalecendo a previsão da lei de regência quanto ao direito das
agências franqueadas de continuarem em atividade até que os novos
contratos, devidamente licitados, sejam firmados.
3. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECRETO - EXCESSO DE REGULAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AREsp 613239>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006639 ANO:2008
        ART:00009 PAR:00002
- LEG:FED LEI:011668 ANO:2008
        ART:00007 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
