{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55926,"origem":"stj","sha256_origem":"11d01fcfb784b70a8f4a9f6b4806f9e457cb0345965b8b2f436b3cece268cae0","registro_original":{"id_fonte":"000869546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2463273","numero_registro":"202303444354","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA\nDE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Argumenta-se que foram impugnados todos os fundamentos de\ninadmissibilidade na medida em que houve expressa renúncia, no\nagravo em recurso especial, com relação à tese trazida quando da\ninterposição do apelo nobre pela alínea \"c\".\n2. No ponto, caberia a parte, a fim de ver conhecido o agravo em\nrecurso especial, demonstrar a efetiva comprovação do dissídio\njurisprudencial nos moldes legais, o que não ocorreu in casu.\n3. A controvérsia a ser dirimida pelo STJ é delimitada pela parte\nrecorrente no ato de interpos ição do recurso especial e não pode\nser por ela restringida antes do respectivo julgamento por esta\nCorte, ressalvada a hipótese de expressa desistência integral do\ndireito de recorrer.\n4. A preclusão consumativa impede que o recorrente, em agravo em\nrecurso especial, selecione, por desistência parcial, expressa ou\ntácita, as matérias que serão julgadas por esta instância superior.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DESISTÊNCIA PARCIAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AREsp 1566739>>-SC, <<AgInt no AREsp 1392124>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d55cb4e4449310c106ef5c81d5f46cca12fa9d81124c1ace01f6ec54fa9b2d63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
