# Registro público: STJ — 2212541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83b171de9cc5b68ddaa9809f57c697b5cae5ac4a26d2b1321a3fbba9217c34c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
DESCMPRIMENTO DO ENCARGO DA DOAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA
83/STJ. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ART. 1.013, §4º DO CPC/2015. REANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O enunciado da Súmula 83/STJ não se restringe às situações em que
o recurso é interposto com fulcro no art. 105, III, c, da CF/1988,
incidindo também quando o recurso for interposto com fundamento na
alínea a do permissivo Constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal a quo acerca do termo inicial para
contagem do lapso temporal prescricional, em caso de descumprimento
de encargo na doação está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que, ocorrendo o descumprimento do encargo, é a
partir deste momento que se inicia a contagem do prazo
prescricional, e não a partir da doação.
- **Item 3 (texto oficial):** Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de reanálise da
aptidão do processo para imediato julgamento pelo Tribunal, com
fulcro no art. 1.013, §4º, do CPC/2015, em consonância com a
jurisprudência assente desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
DESCMPRIMENTO DO ENCARGO DA DOAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA
83/STJ. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ART. 1.013, §4º DO CPC/2015. REANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O enunciado da Súmula 83/STJ não se restringe às situações em que
o recurso é interposto com fulcro no art. 105, III, c, da CF/1988,
incidindo também quando o recurso for interposto com fundamento na
alínea a do permissivo Constitucional.
2. O entendimento do Tribunal a quo acerca do termo inicial para
contagem do lapso temporal prescricional, em caso de descumprimento
de encargo na doação está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que, ocorrendo o descumprimento do encargo, é a
partir deste momento que se inicia a contagem do prazo
prescricional, e não a partir da doação.
3. Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de reanálise da
aptidão do processo para imediato julgamento pelo Tribunal, com
fulcro no art. 1.013, §4º, do CPC/2015, em consonância com a
jurisprudência assente desta Corte.
4. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEAS "A" E "C" - PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1293505>>-SP
(TEORIA DA CAUSA MADURA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1340652>>-SC, <<AgRg no AREsp 57247>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01013 PAR:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1013_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1347896](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32312/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1947427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130462/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2439124](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56074/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 83b171de9cc5b68ddaa9809f57c697b5cae5ac4a26d2b1321a3fbba9217c34c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

