{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55928,"origem":"stj","sha256_origem":"706540f8436f3dc40b87db2b64e17e8328b613e5fce6f645d106c16528c03637","registro_original":{"id_fonte":"000869549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2450787","numero_registro":"202302808282","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚM. N. 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A interposição do recurso especial não foi acompanhada de\ndocumento legível suficiente para atestar o pagamento do preparo\nregular. Ademais, a intimação para regularização do preparo ensejou\na interposição de pedido de reconsideração e os documentos juntados\ntambém não foram precisos quanto à regularidade do preparo.\n2.\"No caso dos autos, inviável a conversão, uma vez que\ncaracterizado o erro por ser incabível recurso contra a certidão\npara saneamento de óbices, que não possui conteúdo decisório.\nIncide, por analogia, o disposto no art. 1.001 do CPC (Nesse\nsentido, mutatis mutandis, RCD no AREsp 1120311/SP, Rel. Ministra\nASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe\n25/10/2018).\"\n3. Nos termos da Súm. n. 187/STJ, \"É deserto o recurso interposto\npara o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não\nrecolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno\ndos autos.\"\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1001"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01001"],"jurisprudencia_citada":"(RECOLHIMENTO DO PREPARO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO -\nNÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO)\n   STJ - <<RCD no AREsp 1120311>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2464113>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1908052>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f9d024c59289d658f9cb2d43861ead54da437dc6cb585e9282805b296f50dbef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
