# Registro público: STJ — 2483687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b915748fde2852a6ff27cf30d40e3ab805efa11cb57bd4ca299813cda86946f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. COISA JULGADA MATERIAL. DECADÊNCIA JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. LEIS MUNICIPAIS EM AFRONTA COM OS ARTS. 37, XIV, E 40, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 140, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO JUÍZO. COISA JULGADA MATERIAL. DECADÊNCIA  JURÍDICA DO
PEDIDO. REJEITADAS. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE. LEIS MUNICIPAIS EM AFRONTA COM OS ARTS. 37,  XIV, E
40, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 140, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na
petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de
origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte
de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial
diante da falta de prequestionamento da matéria.  Para que o art.
1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das
alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a
oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)
e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso
especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve
ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp
n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida
a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a
matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe
24/9/2019.)
III - Ademais, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo
Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional,
competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão
recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102
da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário
interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art.
1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
IV - Por fim, a questão controvertida nos autos foi solucionada pelo
Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se
inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida,
diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do
STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe
30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7b915748fde2852a6ff27cf30d40e3ab805efa11cb57bd4ca299813cda86946f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

