{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5593,"origem":"stj","sha256_origem":"f5786902e09cc6bad731b84215e344c6ee8a4c351bff314a96011af2a0f8c2ac","registro_original":{"id_fonte":"000819317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001490","numero_registro":"202103259808","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC NÃO\nCARACTERIZADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRIBUNAL A\nQUO QUE RECONHECE A ATIVIDADE DA CULTURA CANAVIEIRA COMO ESPECIAL\nNÃO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO\nDECRETO 53.831/1964, MAS POR SER EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES.\nALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.\n1. Inexiste a apontada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do\nCPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição\nnos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente\nporque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e\nprecisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam\no decisum.\n2. Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pela\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do\nPUIL 452/PE, de relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2019,\nsegundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado\nespecial) que não demonstre o exercício de seu labor na\nagropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional\nvigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito\nsubjetivo à conversão ou à contagem como tempo especial para fins de\naposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria\nespecial, respectivamente.\n3. Contudo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto\nfático-probatório, firmou compreensão de que a atividade\ndesenvolvida pela parte autora na cultura canavieira qualifica-se\ncomo especial não por enquadramento profissional, mas em virtude da\ncondição insalubre do trabalho, isto é, \"exposição habitual e\npermanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e\ninseticidas), o que autoriza o enquadramento no código 1.2.11 do\nDecreto nº 53.831/64.\" (fl. 429, e-STJ).\n4. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica\nreexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que\nredunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não\nde valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da\nprova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do\nRecurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a\nqual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso\nEspecial.\n5. Ademais, pela leitura da petição do Recurso Especial, verifica-se\nque o INSS não refutou o fundamento autônomo utilizado pelo acórdão\nrecorrido para manutenção do julgado, qual seja: o enquadramento da\natividade especial, conforme o item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, e\na comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agente\nnocivos.\n6. Aplica-se também o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe: \"É\ninadmissível\no Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um\nfundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles\".\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c96ff1f074dee768479b610b55062d65c95b6bda11865897b018ff3506101cd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
