# Registro público: STJ — 2001490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5786902e09cc6bad731b84215e344c6ee8a4c351bff314a96011af2a0f8c2ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRIBUNAL A
QUO QUE RECONHECE A ATIVIDADE DA CULTURA CANAVIEIRA COMO ESPECIAL
NÃO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO
DECRETO 53.831/1964, MAS POR SER EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a apontada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição
nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente
porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e
precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam
o decisum.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
PUIL 452/PE, de relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2019,
segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado
especial) que não demonstre o exercício de seu labor na
agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional
vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito
subjetivo à conversão ou à contagem como tempo especial para fins de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria
especial, respectivamente.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que a atividade
desenvolvida pela parte autora na cultura canavieira qualifica-se
como especial não por enquadramento profissional, mas em virtude da
condição insalubre do trabalho, isto é, "exposição habitual e
permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e
inseticidas), o que autoriza o enquadramento no código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64." (fl. 429, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não
de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da
prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do
Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a
qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, pela leitura da petição do Recurso Especial, verifica-se
que o INSS não refutou o fundamento autônomo utilizado pelo acórdão
recorrido para manutenção do julgado, qual seja: o enquadramento da
atividade especial, conforme o item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, e
a comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agente
nocivos.
- **Item 6 (texto oficial):** Aplica-se também o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe: "É
inadmissível
o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRIBUNAL A
QUO QUE RECONHECE A ATIVIDADE DA CULTURA CANAVIEIRA COMO ESPECIAL
NÃO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO
DECRETO 53.831/1964, MAS POR SER EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. Inexiste a apontada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição
nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente
porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e
precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam
o decisum.
2. Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
PUIL 452/PE, de relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2019,
segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado
especial) que não demonstre o exercício de seu labor na
agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional
vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito
subjetivo à conversão ou à contagem como tempo especial para fins de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria
especial, respectivamente.
3. Contudo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que a atividade
desenvolvida pela parte autora na cultura canavieira qualifica-se
como especial não por enquadramento profissional, mas em virtude da
condição insalubre do trabalho, isto é, "exposição habitual e
permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e
inseticidas), o que autoriza o enquadramento no código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64." (fl. 429, e-STJ).
4. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não
de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da
prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do
Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a
qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial.
5. Ademais, pela leitura da petição do Recurso Especial, verifica-se
que o INSS não refutou o fundamento autônomo utilizado pelo acórdão
recorrido para manutenção do julgado, qual seja: o enquadramento da
atividade especial, conforme o item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, e
a comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agente
nocivos.
6. Aplica-se também o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe: "É
inadmissível
o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
