{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55933,"origem":"stj","sha256_origem":"63806764c11b2a1c38688acf2f2b691eb0fc749dcb41bc6212b3d9ef14c834a7","registro_original":{"id_fonte":"000869554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117178","numero_registro":"202201249411","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDISCUSSÃO SOBRE A OBSERVÂNCIA DAS LEIS 9.782/99 E 13.454/2017. FALTA\nDE PREQUESTIONAMENTO. O ACÓRDÃO RECORRIDO TRATOU NA REALIDADE DA\nRDC 50/2014. SUPOSTA OFENSA APENAS REFLEXA À LEGISLAÇÃO FEDERAL.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A matéria suscitada, nos moldes do que foi explicitado no recurso\nespecial, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem,\nestando ausente o requisito do prequestionamento.\n2. É incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei\nfederal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo\nanterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste\nSuperior Tribunal de Justiça.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA - REQUISITO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2263247>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO - VIOLAÇÃO DE LEI\nFEDERAL - OFENSA INDIRETA E REFLEXA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1859807>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3de1e2c1241295fb451fb2e84cd886650a8b3203f5dd82b752a67e427df0b0a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
