# Registro público: STJ — 2117178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63806764c11b2a1c38688acf2f2b691eb0fc749dcb41bc6212b3d9ef14c834a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO SOBRE A OBSERVÂNCIA DAS LEIS 9.782/99 E 13.454/2017. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. O ACÓRDÃO RECORRIDO TRATOU NA REALIDADE DA
RDC 50/2014. SUPOSTA OFENSA APENAS REFLEXA À LEGISLAÇÃO FEDERAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria suscitada, nos moldes do que foi explicitado no recurso
especial, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem,
estando ausente o requisito do prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** É incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei
federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo
anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO SOBRE A OBSERVÂNCIA DAS LEIS 9.782/99 E 13.454/2017. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. O ACÓRDÃO RECORRIDO TRATOU NA REALIDADE DA
RDC 50/2014. SUPOSTA OFENSA APENAS REFLEXA À LEGISLAÇÃO FEDERAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A matéria suscitada, nos moldes do que foi explicitado no recurso
especial, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem,
estando ausente o requisito do prequestionamento.
2. É incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei
federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo
anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste
Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA - REQUISITO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2263247>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO - VIOLAÇÃO DE LEI
FEDERAL - OFENSA INDIRETA E REFLEXA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1859807>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
