{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55934,"origem":"stj","sha256_origem":"7b52558fc3f86c0836179001fbe9d1e2b0e8361313eb896bca3145d57f2c3908","registro_original":{"id_fonte":"000869555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146304","numero_registro":"202201738997","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA\nDE TRANSPORTE PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO .\nDESNECESSIDADE. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA\nAPARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por\nconseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.\n2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,\npor demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das\ncláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a\nincidência da Súmula 7/STJ.\n3. A conclusão alcançada pela origem converge com a orientação\njurisprudencial desta Corte, incorrendo na hipótese da Súmula\n83/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2417452>>-PR\n(EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - TEORIA DA APARÊNCIA - SÚMULA\n83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1741835>>-RS\n(EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - TEORIA DA APARÊNCIA -\nLEGITIMIDADE - SÚMULAS 7 STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1698883>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"19384239530759402b784e41b8af1bfc2a0cfb813b1d5851e2d05e1d0474bafd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
