{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55935,"origem":"stj","sha256_origem":"aa38876484a0b8d97aa3b6fea138ad2650ded4e8e26d32a236f370a4bcea9d92","registro_original":{"id_fonte":"000869556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2437081","numero_registro":"202302676260","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO\nNÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO PREVISTO NO\nART. 1.042 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO\nCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A decisão que deixa de admitir o recurso especial é recorrível\npor meio do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015\n2. A interposição do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do\nCPC/2015 constitui erro grosseiro, não sendo possível a aplicação\ndo princípio da fungibilidade. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - RECURSO CABÍVEL -\nERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AFASTADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2348302>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2272893>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8c9e994cf55397fdba1fbf428c2464ec99be8a80c2ba6ad822eea63b271068a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
