# Registro público: STJ — 1992770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e32ba1952309386d289822f4fa12b790f638b03c2f92eef2441a5b1bc2214226

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA. VALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos
públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem
objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a
interposição de recurso contra o resultado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem registrou expressamente que a "reprovação do
candidato (...) se baseou em critérios objetivos" e que se depreende
"da análise do edital" que "(...) o exame psicológico consistirá em
avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de
personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas
científicas. Ainda, nos itens subsequentes estão elencadas todas as
normas que regulam sua realização". Não há como rever esse
entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA. VALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos
públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem
objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a
interposição de recurso contra o resultado.
2. O Tribunal de origem registrou expressamente que a "reprovação do
candidato (...) se baseou em critérios objetivos" e que se depreende
"da análise do edital" que "(...) o exame psicológico consistirá em
avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de
personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas
científicas. Ainda, nos itens subsequentes estão elencadas todas as
normas que regulam sua realização". Não há como rever esse
entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
