# Registro público: STJ — 1941507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38db11da386d087f655bc3839fdf7c192995cc44322bcf2c3eaa3d1020e6f40f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TÉCNICA PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem em momento algum
aduziu que era impossível utilizar prova emprestada, para fins de
reconhecimento de tempo especial; mas sim concluiu que os laudos
periciais produzidos na Justiça do Trabalho, em reclamação
trabalhista ajuizada por terceiros, não eram hábeis para comprovar o
tempo especial do agravante, já que não eram desempenhadas as
mesmas funções pelos terceiros (comissários de bordo) e pelo
agravante (comandante/piloto).
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, a análise da questão referente à verificação da
(im)prestabilidade da prova emprestada requer reavaliação do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via
especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a
possibilidade de produção de prova técnica por similaridade, para
fins de reconhecimento de tempo especial, tampouco foram opostos
embargos de declaração para tal fim. Incidência das Súmulas n. 282 e
356/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Registre-se que não há que se confundir os institutos da prova
emprestada, produzida nos autos de outro processo, com a produção de
prova técnica por similaridade, feita nos próprios autos (referente
à possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida
de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando
não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde
efetivamente prestou seus serviços).
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em
agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da
configuração da preclusão consumativa. Nesse sentido: (AgInt no
REsp n. 2.054.389/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TÉCNICA PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem em momento algum
aduziu que era impossível utilizar prova emprestada, para fins de
reconhecimento de tempo especial; mas sim concluiu que os laudos
periciais produzidos na Justiça do Trabalho, em reclamação
trabalhista ajuizada por terceiros, não eram hábeis para comprovar o
tempo especial do agravante, já que não eram desempenhadas as
mesmas funções pelos terceiros (comissários de bordo) e pelo
agravante (comandante/piloto).
2. Assim, a análise da questão referente à verificação da
(im)prestabilidade da prova emprestada requer reavaliação do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via
especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
3. No caso, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a
possibilidade de produção de prova técnica por similaridade, para
fins de reconhecimento de tempo especial, tampouco foram opostos
embargos de declaração para tal fim. Incidência das Súmulas n. 282 e
356/STF.
4. Registre-se que não há que se confundir os institutos da prova
emprestada, produzida nos autos de outro processo, com a produção de
prova técnica por similaridade, feita nos próprios autos (referente
à possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida
de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando
não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde
efetivamente prestou seus serviços).
5. É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em
agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da
configuração da preclusão consumativa. Nesse sentido: (AgInt no
REsp n. 2.054.389/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA EMPRESTADA - UTILIZAÇÃO - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO)
   STJ - <<EREsp 617428>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - PROVA EMPRESTADA - RECONHECIMENTO DO TEMPO
ESPECIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<EDcl no AREsp 76987>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
