{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55942,"origem":"stj","sha256_origem":"ae096e3f03f6ff1525eea46c0607e7c1e7b4cc270d0b7079aa0ba2b2e0cb0ad4","registro_original":{"id_fonte":"000869567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1611929","numero_registro":"201601770805","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SOCIEDADE DE\nADVOGADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS\nEMBARGOS.\n1. Embargos de declaração opostos por sociedade de advogados em que\napontada omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência em\nseu favor, pois, no acórdão embargado, \"as partes adversas, ora\nEmbargadas, foram sucumbentes no maior percentual do valor\ndelimitado na sentença de primeiro grau em face do reconhecimento\npor esta Corte Superior da ocorrência da prescrição suscitada\".\n2. Nos termos do § 3º do art. 15 da Lei 8.906/1998, a sociedade deve\nser indicada no ato de outorga de procuração aos advogados que dela\nfazem parte. No caso, a sociedade ora embargante não é mencionada\nno instrumento de procuração juntado aos autos, à fl. 4594-e, daí a\nausência de legitimidade para opor embargos de declaração. Nessa\nlinha de consideração: AR n. 6.105/SP, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda\nSeção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022; EDcl no AgInt no\nAREsp n. 1.722.299/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp n.\n1.752.640/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.\n 3. Embargos de declaração não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art15_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00015 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - SOCIEDADE\nDE ADVOGADOS - MENÇÃO NO INSTRUMENTO DE MANDATO)\n   STJ - <<AR 6105>>-SP, <<EDcl no AgInt no AREsp 1722299>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1752640>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 43083>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7afa0e34504903197607909ea2a19d6f6b0c2898df0852c81be6478b82e01801","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
