# Registro público: STJ — 1611929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55942/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55942.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae096e3f03f6ff1525eea46c0607e7c1e7b4cc270d0b7079aa0ba2b2e0cb0ad4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869567
- **Número de registro na fonte:** 201601770805
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SOCIEDADE DE
ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS
EMBARGOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos por sociedade de advogados em que
apontada omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência em
seu favor, pois, no acórdão embargado, "as partes adversas, ora
Embargadas, foram sucumbentes no maior percentual do valor
delimitado na sentença de primeiro grau em face do reconhecimento
por esta Corte Superior da ocorrência da prescrição suscitada".
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do § 3º do art. 15 da Lei 8.906/1998, a sociedade deve
ser indicada no ato de outorga de procuração aos advogados que dela
fazem parte. No caso, a sociedade ora embargante não é mencionada
no instrumento de procuração juntado aos autos, à fl. 4594-e, daí a
ausência de legitimidade para opor embargos de declaração. Nessa
linha de consideração: AR n. 6.105/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022; EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.722.299/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp n.
1.752.640/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SOCIEDADE DE
ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS
EMBARGOS.
1. Embargos de declaração opostos por sociedade de advogados em que
apontada omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência em
seu favor, pois, no acórdão embargado, "as partes adversas, ora
Embargadas, foram sucumbentes no maior percentual do valor
delimitado na sentença de primeiro grau em face do reconhecimento
por esta Corte Superior da ocorrência da prescrição suscitada".
2. Nos termos do § 3º do art. 15 da Lei 8.906/1998, a sociedade deve
ser indicada no ato de outorga de procuração aos advogados que dela
fazem parte. No caso, a sociedade ora embargante não é mencionada
no instrumento de procuração juntado aos autos, à fl. 4594-e, daí a
ausência de legitimidade para opor embargos de declaração. Nessa
linha de consideração: AR n. 6.105/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022; EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.722.299/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp n.
1.752.640/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.
 3. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art15_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - SOCIEDADE
DE ADVOGADOS - MENÇÃO NO INSTRUMENTO DE MANDATO)
   STJ - <<AR 6105>>-SP, <<EDcl no AgInt no AREsp 1722299>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1752640>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 43083>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00015 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art15_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art15_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2004335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8158/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art15_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ae096e3f03f6ff1525eea46c0607e7c1e7b4cc270d0b7079aa0ba2b2e0cb0ad4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

