{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55943,"origem":"stj","sha256_origem":"7dd9a369fa082ed9998e79e27944c118d706864a29c441893d8f4d04d46e7624","registro_original":{"id_fonte":"000869568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082775","numero_registro":"202302259610","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO\nDO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.255/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE\nORIGEM PARA REALIZAR O JUÍZO DE CONFORMAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS\nDECIDIDOS NA EXCELSA CORTE.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Oi Móvel S.A.\n(sucessora de Telemar Norte Leste S.A.) objetivando a declaração de\ninexigibilidade de débito e a exclusão do nome dos cadastros de\ninadimplentes.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para majorar os\nhonorários advocatícios. Esta Corte determinou a devolução dos autos\nao Tribunal de origem.\nIII - Prima facie, de acordo com art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ,\ncompete a Segunda Seção processar e julgar os feitos atinentes ao\ndireito público em geral, como na hipótese destes autos que tem como\nparte concessionária de serviços públicos de telefonia.\nIV - A matéria deduzida no presente recurso, qual seja a\npossibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa nas\nhipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito\neconômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo\nou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor\nfor inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito\nbaixo (Tema n. 1.076/STJ), é objeto de análise pelo Supremo Tribunal\nFederal no RE 1.412.069/PR, sob o regime de repercussão geral, Tema\nn. 1.255.\nV - Torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes, quanto ao\nponto, que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do\nCPC/2015.\nVI - Os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a\natuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso\nextraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do\nrecurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De\nacordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de\nseguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para\nalinhamento das teses ou, ainda, a manutenção da decisão divergente,\ncom a remessa dos recursos aos tribunais correspondentes. Nesse\npanorama, cabe ao ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça,\ndeterminar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que,\napós o julgamento do paradigma, seja reexaminado o pronunciamento\nrecorrido. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados:\n(EDcl no REsp 1.827.693/AL, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 28/8/2020 , AgInt no AgInt\nno REsp n. 1.473.147/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018 e AgInt no AgInt no REsp\nn. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 8/6/2017, DJe 28/6/2017.)\nVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 ART:01040 ART:01041","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00009 PAR:00001 INC:00014"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO - DEVOLUÇÃO DOS\nAUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1827693>>-AL,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1473147>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1603061>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0fe05392708292bb890528941a6a5613e481aff2f92fd4ee96bd0b98c92ac82e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
