{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55944,"origem":"stj","sha256_origem":"b6cbb0ee0fcf256e65a7d53aae5e11bb1459f427cdd45b29308d1d004416662a","registro_original":{"id_fonte":"000869569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2407761","numero_registro":"202302301905","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. PRETENSÃO\nDE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária referente à suspensão de\nato administrativo em execução fiscal. Na sentença, julgou-se\nextinto o processo por litispendência. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso\nespecial.\nII - Conforme preconiza o art. 337, § 3º, do CPC/2015, há\nlitispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Nesse\nsentido: EDcl no MS n. 21.208/DF, relator Ministro Napoleão Nunes\nMaia Filho, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de\n18/12/2018, MS n. 17.859/DF, relator Ministro Herman Benjamin,\nPrimeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 17/4/2017 e MS n.\n21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado\nem 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.\nIII - Ademais, a decisão recorrida está de acordo com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,\nhavendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, está\nconfigurada a litispendência da ação ordinária com os embargos à\nexecução. No mesmo sentido, destacam-se: REsp n. 1.616.467/RN,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n20/9/2022, DJe de 26/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.041.483/SP,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017.\nIV - Verifica-se ainda que a Corte de origem analisou a controvérsia\ndos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nV - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 3º, 9º e\n10 do CPC/2015, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto\nde julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nVI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se\nainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela\nalínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017.\nVII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.\n1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,\nexige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a\nindicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do\ncotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00337 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(LITISPENDÊNCIA - AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA - REPRODUÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no MS 21208>>-DF, <<MS 21734>>-DF, <<MS 17859>>-DF\n(EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO ORDINÁRIA - LITISPENDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1616467>>-RN,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1041483>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ea427125feb78d2fe8c942960cd2beeeba65d9db309a6accd289631d1bd3592c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
