# Registro público: STJ — 2092038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ade40a391bb3b72a8f7f88e244dabc570f0e10c736cfa99ff3662f37b239a3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS APENAS SE HOUVER EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos
arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem adotou posicionamento que está em harmonia
com a orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que
somente "[...] é cabível a fixação de honorários de sucumbência
quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida, ainda que em
parte, para extinguir a Execução Fiscal, total ou parcialmente, ou
para reduzir o seu montante, ou para excluir algum executado, o que
não ocorreu, no caso dos autos, em que o Tribunal de origem deixou
consignado que "não houve nem extinção e nem redução do valor da
dívida executada, visto que os créditos tributários subsistem em sua
integralidade, somente não sendo fixados honorários advocatícios na
execução de origem" (AgInt no AREsp n. 1.771.916/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023,
DJe de 24/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS APENAS SE HOUVER EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos
arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem adotou posicionamento que está em harmonia
com a orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que
somente "[...] é cabível a fixação de honorários de sucumbência
quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida, ainda que em
parte, para extinguir a Execução Fiscal, total ou parcialmente, ou
para reduzir o seu montante, ou para excluir algum executado, o que
não ocorreu, no caso dos autos, em que o Tribunal de origem deixou
consignado que "não houve nem extinção e nem redução do valor da
dívida executada, visto que os créditos tributários subsistem em sua
integralidade, somente não sendo fixados honorários advocatícios na
execução de origem" (AgInt no AREsp n. 1.771.916/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023,
DJe de 24/4/2023).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1771916>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1495088>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
