# Registro público: STJ — 2080867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7510d2c3cac21ad33a62b594c3666b14cdebb8c477719963cb69569625b6a90

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, retroativamente à data do cancelamento do benefício (19/dezembro/2004), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial, para fixar o termo inicial do benefício no di…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.  RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE
INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento de
auxílio-doença, retroativamente à data do cancelamento do benefício
(19/dezembro/2004), com o pagamento das prestações vencidas e
vincendas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial
provimento ao recurso especial, para fixar o termo inicial do
benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme
determinado na sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
 II - Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu acerca da
questão atinente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez,
consignando o entendimento segundo o qual se considera como sendo o
dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do
prévio requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as
situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento será
a data da citação da autarquia. Sobre o assunto: AgInt no REsp
1.896.837/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021 e REsp 1.471.461/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
3/4/2018, DJe 16/4/2018.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1896837>>-CE, <<REsp 1471461>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
