{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55948,"origem":"stj","sha256_origem":"1639127f1d14f5caa8e2f0d0e9f6a9cb6d782b0f7c835f8cea2afecf997faf50","registro_original":{"id_fonte":"000869573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094111","numero_registro":"202303091879","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nTRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR\nAPRENDIZ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE\nRECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.\n1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou\ncontradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do\nCPC/2015.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior está no sentido de que a\ninterpretação da lei tributária deve ser apreciada de modo literal\nnos casos de isenção ou exclusão de obrigação tributária (art. 111\ndo CTN). Destarte, na falta de indicação de norma que estabeleça\nhipótese de isenção, deve-se reconhecer que nenhum dos artigos de\nlei tidos por violados pela parte recorrente serve à sua pretensão,\npois não têm comando normativo apto a sustentar a tese recursal.\nAssim, ocorrente a deficiência da fundamentação, tal circunstância\natrai, por analogia, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2048157>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 2087422>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"80fa0b7463658b57d052fc83246f50d6d23dd5ee691717540b1dc00f09bfd59e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
