# Registro público: STJ — 2094111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1639127f1d14f5caa8e2f0d0e9f6a9cb6d782b0f7c835f8cea2afecf997faf50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR
APRENDIZ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE
RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou
contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior está no sentido de que a
interpretação da lei tributária deve ser apreciada de modo literal
nos casos de isenção ou exclusão de obrigação tributária (art. 111
do CTN). Destarte, na falta de indicação de norma que estabeleça
hipótese de isenção, deve-se reconhecer que nenhum dos artigos de
lei tidos por violados pela parte recorrente serve à sua pretensão,
pois não têm comando normativo apto a sustentar a tese recursal.
Assim, ocorrente a deficiência da fundamentação, tal circunstância
atrai, por analogia, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR
APRENDIZ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE
RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou
contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015.
2. A jurisprudência desta Corte Superior está no sentido de que a
interpretação da lei tributária deve ser apreciada de modo literal
nos casos de isenção ou exclusão de obrigação tributária (art. 111
do CTN). Destarte, na falta de indicação de norma que estabeleça
hipótese de isenção, deve-se reconhecer que nenhum dos artigos de
lei tidos por violados pela parte recorrente serve à sua pretensão,
pois não têm comando normativo apto a sustentar a tese recursal.
Assim, ocorrente a deficiência da fundamentação, tal circunstância
atrai, por analogia, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2048157>>-CE,
         <<AgInt no REsp 2087422>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
