{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55949,"origem":"stj","sha256_origem":"81fa6f4ba99dd0651d989e919ad9a66697ab01adbaad51239e313ce8e3e75993","registro_original":{"id_fonte":"000869574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093925","numero_registro":"202303075068","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE\nIMPORTAÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO FISCO. RECOLHIMENTO DA\nDIFERENÇA APURADA. TEMA N. 1.042 DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA\nDE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO.\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE OPOSTA. NECESSIDADE DE LAVRATURA DE\nAUTO DE INFRAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 570, § 3º, DO REGULAMENTO\nADUANEIRO (DECRETO N. 6.759/2009). NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que seja\ndeterminada à ré que dê imediata continuidade ao desembaraço\naduaneiro das mercadorias descritas na Declaração de Importação (DI)\nn. 19/0646513-6, desde que o único impedimento preexistente seja\nquanto à exigência fiscal do suposto subfaturamento e erro de\ndescrição das Adições n. 1 e 2. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador\nnão está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl\nno MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.\nIII - De fato, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a\nquestão. Ora, se por morosidade da própria sociedade empresária\nrecorrida, houve excesso de prazo para a lavratura de infração ou\npara instauração de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, não\npode ela, agora, ser beneficiada por sua inércia, de modo que seja\na recorrente compelida a dar prosseguimento a trâmite irregular de\ndesembaço aduaneiro.\nIV -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fed43bfeebe18222b235e9d40484795262b3f68eb35c50ad7d3a67ae8422f1aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
