# Registro público: STJ — 2093925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55949/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81fa6f4ba99dd0651d989e919ad9a66697ab01adbaad51239e313ce8e3e75993

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO FISCO. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA APURADA. TEMA N. 1.042 DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE OPOSTA. NECESSIDADE DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 570, § 3º, DO REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO N. 6.759/2009). NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que seja determinada à ré que dê imediata continuidade ao d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO FISCO. RECOLHIMENTO DA
DIFERENÇA APURADA. TEMA N. 1.042 DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA
DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO.
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE OPOSTA. NECESSIDADE DE LAVRATURA DE
AUTO DE INFRAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 570, § 3º, DO REGULAMENTO
ADUANEIRO (DECRETO N. 6.759/2009). NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que seja
determinada à ré que dê imediata continuidade ao desembaraço
aduaneiro das mercadorias descritas na Declaração de Importação (DI)
n. 19/0646513-6, desde que o único impedimento preexistente seja
quanto à exigência fiscal do suposto subfaturamento e erro de
descrição das Adições n. 1 e 2. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl
no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
III - De fato, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a
questão. Ora, se por morosidade da própria sociedade empresária
recorrida, houve excesso de prazo para a lavratura de infração ou
para instauração de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, não
pode ela, agora, ser beneficiada por sua inércia, de modo que seja
a recorrente compelida a dar prosseguimento a trâmite irregular de
desembaço aduaneiro.
IV -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
