{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5595,"origem":"stj","sha256_origem":"8b5bf04f61ee3b842532967aeb1c36003ef1c5e19258ff42cffbc615ecf8711c","registro_original":{"id_fonte":"000819319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992207","numero_registro":"202103124098","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ISSQN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida\npela Presidência do STJ (fls. 1.500-1.503, e-STJ) que desproveu o\nrecurso.\n2. Consoante a jurisprudência do STJ, \"não se conhece da alegação de\nviolação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto\nque seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal\nFederal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo\nconstitucional. Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de\nviolação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015,\nexaminar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos\nconstitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou\ntal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário\" (AgInt\nno AREsp 1.677.114/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe 28.5.2021).\n3. Por outro lado, nas razões do Recurso Especial, a parte\nrecorrente afirma que as premissas fáticas referentes às\n\"excludentes da extensão da norma imunizante\" (fl. 1.134, e-STJ)\ndeixaram de ser devidamente analisadas. A revisão do acórdão\nrecorrido, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eaf27d5608b013862d143e1f027178e2fcd759a50060f3d7a24b8d46d7c2dd31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
