# Registro público: STJ — 1992207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b5bf04f61ee3b842532967aeb1c36003ef1c5e19258ff42cffbc615ecf8711c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISSQN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida
pela Presidência do STJ (fls. 1.500-1.503, e-STJ) que desproveu o
recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, "não se conhece da alegação de
violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto
que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo
constitucional. Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de
violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015,
examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos
constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou
tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário" (AgInt
no AREsp 1.677.114/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 28.5.2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, nas razões do Recurso Especial, a parte
recorrente afirma que as premissas fáticas referentes às
"excludentes da extensão da norma imunizante" (fl. 1.134, e-STJ)
deixaram de ser devidamente analisadas. A revisão do acórdão
recorrido, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISSQN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida
pela Presidência do STJ (fls. 1.500-1.503, e-STJ) que desproveu o
recurso.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, "não se conhece da alegação de
violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto
que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo
constitucional. Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de
violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015,
examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos
constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou
tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário" (AgInt
no AREsp 1.677.114/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 28.5.2021).
3. Por outro lado, nas razões do Recurso Especial, a parte
recorrente afirma que as premissas fáticas referentes às
"excludentes da extensão da norma imunizante" (fl. 1.134, e-STJ)
deixaram de ser devidamente analisadas. A revisão do acórdão
recorrido, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
