{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55950,"origem":"stj","sha256_origem":"8d8cb0a87f634d615e5c3693f816ab0811ebe2229aab147cbc0132f4318a7f71","registro_original":{"id_fonte":"000869575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115089","numero_registro":"202304410407","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA.\nINFRAÇÕES COMETIDAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.\nHIGIDEZ DA COBRANÇA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. MULTA DE MORA\nAPLICADA INDEVIDAMENTE SOBRE O VALOR PRINCIPAL ACRESCIDO DA SELIC.\nINFRAÇÃO À REGRA DO ART. 61 DA LEI N. 9.430/96. CONFIGURAÇÃO DE\nEXCESSO À EXECUÇÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO LEGÍTIMA AO DÉBITO NÃO\nTRIBUTÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de embargos à execução objetivando tutela jurisdicional\nda pretensão de nulidade da cobrança do débito inscrito na CDA,\noriginado em auto de infração lavrado em processo administrativo,\ninstaurado para apurar pretensa infração cometida pela operadora\nembargante no âmbito da saúde suplementar, consistente, em síntese,\nem suposta negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e de\ninternação. Na primeira instância, os embargos à execução foram\njulgados improcedentes. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em\nsede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação\nautoral.\nII - No que concerne à alegada contrariedade ao art. art. 37-A da\nLei n. 10.522/2001, c/c o art. 61 da Lei n. 9.430/1996 e arts. 2º e\n3º do Decreto-Lei n. 1.736/1997, sem razão a operadora recorrente,\nencontrando-se o aresto recorrido em consonância com o entendimento\nfirmado nesta Corte Superior, no sentido de que \"a interposição do\nrecurso administrativo apenas pode ensejar a suspensão da\nexigibilidade da multa administrativa, mas não interfere no termo\ninicial dos encargos da mora, os quais incidem a partir do primeiro\ndia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do\ncrédito\". (AgInt no AREsp 1.705.876/PR, relator Ministro Og\nFernandes, Dje. 29/3/2021). Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n1.638.268/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1º/3/2017 e REsp n.\n1.411.979/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015.\nIII -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ADMINISTRATIVO - ENCARGOS DA MORA - TERMO INICIAL -\nVENCIMENTO DO PRAZO)\n   STJ - {{AgInt no AREsp 1705876}}-PR,\n         <<AgInt no REsp 1638268>>-MG, <<REsp 1411979>>-RS\n(RECURSO ADMINISTRATIVO - ENCARGOS DA MORA - TERMO INICIAL -\nVENCIMENTO DO PRAZO)\n   STJ - {{AgInt no AREsp 1705876}}-PR,\n         <<AgInt no REsp 1638268>>-MG, <<REsp 1411979>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7b26dd12dacd1bcfca2f4cb30b6d73d8e9cbac51f3ffee8ad2f645cd0bf466b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
