{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55951,"origem":"stj","sha256_origem":"0af849f6806a5bf95ce8c2a5fd3bddfa9f54c11914cc28d991c265604ff05ca5","registro_original":{"id_fonte":"000869576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082164","numero_registro":"202302077615","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\nRISCO AMBIENTAL DO TRABALHO. MENOR ASSISTIDO. MENOR APRENDIZ.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a\nabstenção da autoridade coatora para a não inclusão do RAT na base\nde cálculo da contribuição previdenciária patronal . Na sentença a\nordem foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Primeiramente, cumpre registrar que o Tribunal de origem, ao\nanalisar o conteúdo fático dos autos, consignou expressamente que\n\"diferentemente da situação jurídica do menor assistido (art. 4º do\nDl 2.318/86), admitidos 'sem vinculação com a previdência social' e\nmediante pagamento de uma chamada 'bolsa de iniciação', o aprendiz,\ncontratado na forma do art. 428 e seguintes da CLT, recebe\nremuneração e se qualifica como segurado obrigatório da Previdência\nSocial na condição de segurado empregado.\" De fato, a equiparação\ndas classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada\npelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente\nindevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos\n(Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos\nlegais diferentes para a respectiva implementação no quadro da\nempresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado,\nhoras de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo\nempregatício).\nIII - Conforme previsto expressamente no §4º do art. 4º do\nDecreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos\nencargos previdenciários os gastos efetuados com os menores\nassistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos\nartigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração\npaga aos menores aprendizes. Assim, cabia ao contribuinte, no âmbito\ndo recurso especial, indicar o dispositivo legal capaz de sustentar\nexpressamente a exclusão das remunerações pagas ao menor aprendiz\nda base de cálculo da contribuição patronal, ao SAT e a terceiros,\nrequisito de admissibilidade que não foi preenchido pelo recorrente,\nsituação que atrai a aplicação a Súmula n. 284/STF.\nIV - Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve\nser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual\noutorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de\nviolação do art. 111 do CTN, exigência que corrobora a\nimpossibilidade de interpretação extensiva do §4º do art. 4º do\nDecreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes.\nREsp n. 1.679.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020; AgInt no REsp n.\n1.616.987/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art428","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002318 ANO:1986\n        ART:00004 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00111","LEG:FED DEL:005452 ANO:1943\n*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO\n        ART:00428"],"jurisprudencia_citada":"(LEI TRIBUTÁRIA - ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA -\nINTERPRETAÇÃO LITERAL)\n   STJ - <<REsp 1679495>>-SP, <<AgInt no REsp 1616987>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3214d1657cee53fe640204e56a3994942186c04eef7c03f66e812c603b30a5f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
