# Registro público: STJ — 72360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b52315981dc35faa09c1f44929112f68b1b278f7df1c0db30c214537fe2d48c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ATO PRECÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato administrativo consubstanciado na rescisão de contrato de permissão de prestação de serviço público de transporte semiurbano intermunicipal de passageiro. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança, fundamentando que não há falar em nulidade do ato administrativo que rescindiu unilateralmente o contrato. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário. II - O mandado de segurança p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS. ATO PRECÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato
administrativo consubstanciado na rescisão de contrato de permissão
de prestação de serviço público de transporte semiurbano
intermunicipal de passageiro.  No Tribunal a quo, denegou-se a
segurança, fundamentando que não há falar em nulidade do ato
administrativo que rescindiu unilateralmente o contrato. Nesta
Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário.
II - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo, sendo necessário
que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a
extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse
sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no
RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.
III - Consta do contrato que este seria firmado a título precário e
por prazo determinado. Por sua vez, dispõe o art. 7º, parágrafo
único, da Lei n. 5.860/2009, que a permissão outorgada a título
precário e por prazo determinado, poderá ser revogada a qualquer
tempo.
IV - Além de previsto em contrato e na legislação pertinente, a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o caráter precário
da permissão do serviço de transporte público não abriga o direito à
eventual prorrogação ou continuidade da prestação do serviço. Nesse
sentido: RMS n. 5.159/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Segunda
Turma, julgado em 4/9/2001, DJU de 15/10/2001; RMS n. 22.382/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
24/4/2007, DJ de 17/5/2007, p. 197; AgInt no AREsp n. 1.454.870/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
16/11/2020, DJe de 27/11/2020.
V - Ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator,
não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a
pretensão autoral, o acórdão recorrido não merece reparos, por estar
em sintonia com o entendimento dominante desta Corte, a atrair, a
incidência, na espécie, da Súmula n. 568/STJ, segundo a qual "o
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema".
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AFERIÇÃO DE PLANO
- ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA)
   STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO
(PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - PRAZO
DETERMINADO - PRORROGAÇÃO OU CONTINUIDADE)
   STJ - <<RMS 5159>>-RJ, <<RMS 22382>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1454870>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005860 ANO:2009
        ART:00007 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
