{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55953,"origem":"stj","sha256_origem":"1a806ec5fd37e1fd76187229360d7ca3b290994aa57b7bdcf40267c1c3ddb23e","registro_original":{"id_fonte":"000869578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119125","numero_registro":"202400089850","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.\nDECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada\npela Santa Casa de Misericórdia da Bahia contra o Estado da Bahia e\no Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC\nobjetivando sejam os réus compelid os ao pagamento indenizatório\npela expropriação de imóveis declarados de utilidade pública\nmediante Decreto n. 23.601, de 6/8/1973. Na sentença o pedido foi\njulgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente\nreformada para reduzir a condenação em honorários advocatícios,\nfixando a verba em 5% , limite máximo previsto no Decreto-Lei n.\n3.365/1941. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra\ndecisão que negou provimento ao recurso especial.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar\nalegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,\nsob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n.\n731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe\n9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. Conforme\nentendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não está obrigado a\nresponder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já\ntenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão\". A\nprescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIII - Em relação à alegada ofensa ao art. 374, II e III, do\nCPC/2015, bem assim ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932,\nrelacionada à prescrição da pretensão indenizatória, é forçoso\nesclarecer que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ante\na ausência de normas expressas que regulassem o prazo prescricional\ndas ações de desapropriação indireta, o STJ, à luz do disposto no\nart. 550 do Código Civil de 1916, firmou o entendimento de que a\nação de indenização por apossamento administrativo, por possuir\nnatureza real e não pessoal, sujeita-se ao prazo prescricional de 20\nanos e não àquele previsto no Decreto n. 20.910/1932 (Súmula n. 119\ndo STJ). Desse modo, adotou-se, por analogia, o prazo prescricional\nda ação de usucapião extraordinário. Assim, enquanto não\ntranscorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião,\nsubsistiria a pretensão de reivindicar o correspondente preço do bem\nobjeto do apossamento administrativo. Entretanto, com o advento do\nnovo Código Civil de 2002, o prazo da usucapião extraordinário foi\nreduzido (art. 1.238), pelo que, a partir de então, tornou-se\nnecessário observar as regras de transição previstas no art. 2.028\ndo mesmo códex e adotá-las nos casos de expropriatórias indiretas.\nAssim, firmado o entendimento de que o prazo prescricional para o\najuizamento da ação indenizatória por desapropriação indireta é de\n10 anos, deve ser obedecida à regra de transição do art. 2.028 do\nmesmo diploma legal, in verbis: \"serão os da lei anterior os prazos,\nquando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em\nvigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido\nna lei revogada.\"\nIV - No caso dos autos, tendo ocorrido a desapropriação indireta em\n1973, aplica-se à lide a 1ª parte do caput do art. 2.028 do CC/2002\n(\"serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este\nCódigo\" - 20 anos). Assim, considerando que a ação indenizatória foi\najuizada em 1985, e que o prazo prescricional da pretensão\nindenizatória somente findaria após 1993 (vinte anos contados da\ndesapropriação dos imóveis - 1973), verifica-se que, de fato, não\nocorreu prescrição no caso concreto.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028"],"sumulas_citadas":["STJ:119"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000119","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01238 ART:02028"],"jurisprudencia_citada":"(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1757352>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1019),\n         <<AgInt no AREsp 1089530>>-RS, <<EREsp 1679122>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cedbb090eca2b110b62c08b1dc58d06b1621635d395cc41746d90c16317ad442","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
