# Registro público: STJ — 2119125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a806ec5fd37e1fd76187229360d7ca3b290994aa57b7bdcf40267c1c3ddb23e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869578
- **Número de registro na fonte:** 202400089850
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada pela Santa Casa de Misericórdia da Bahia contra o Estado da Bahia e o Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC objetivando sejam os réus compelid os ao pagamento indenizatório pela expropriação de imóveis declarados de utilidade pública mediante Decreto n. 23.601, de 6/8/1973. Na sentença o pedido foi julgado…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada
pela Santa Casa de Misericórdia da Bahia contra o Estado da Bahia e
o Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC
objetivando sejam os réus compelid os ao pagamento indenizatório
pela expropriação de imóveis declarados de utilidade pública
mediante Decreto n. 23.601, de 6/8/1973. Na sentença o pedido foi
julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada para reduzir a condenação em honorários advocatícios,
fixando a verba em 5% , limite máximo previsto no Decreto-Lei n.
3.365/1941. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra
decisão que negou provimento ao recurso especial.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar
alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,
sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n.
731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. Conforme
entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
III - Em relação à alegada ofensa ao art. 374, II e III, do
CPC/2015, bem assim ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932,
relacionada à prescrição da pretensão indenizatória, é forçoso
esclarecer que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ante
a ausência de normas expressas que regulassem o prazo prescricional
das ações de desapropriação indireta, o STJ, à luz do disposto no
art. 550 do Código Civil de 1916, firmou o entendimento de que a
ação de indenização por apossamento administrativo, por possuir
natureza real e não pessoal, sujeita-se ao prazo prescricional de 20
anos e não àquele previsto no Decreto n. 20.910/1932 (Súmula n. 119
do STJ). Desse modo, adotou-se, por analogia, o prazo prescricional
da ação de usucapião extraordinário. Assim, enquanto não
transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião,
subsistiria a pretensão de reivindicar o correspondente preço do bem
objeto do apossamento administrativo. Entretanto, com o advento do
novo Código Civil de 2002, o prazo da usucapião extraordinário foi
reduzido (art. 1.238), pelo que, a partir de então, tornou-se
necessário observar as regras de transição previstas no art. 2.028
do mesmo códex e adotá-las nos casos de expropriatórias indiretas.
Assim, firmado o entendimento de que o prazo prescricional para o
ajuizamento da ação indenizatória por desapropriação indireta é de
10 anos, deve ser obedecida à regra de transição do art. 2.028 do
mesmo diploma legal, in verbis: "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em
vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido
na lei revogada."
IV - No caso dos autos, tendo ocorrido a desapropriação indireta em
1973, aplica-se à lide a 1ª parte do caput do art. 2.028 do CC/2002
("serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código" - 20 anos). Assim, considerando que a ação indenizatória foi
ajuizada em 1985, e que o prazo prescricional da pretensão
indenizatória somente findaria após 1993 (vinte anos contados da
desapropriação dos imóveis - 1973), verifica-se que, de fato, não
ocorreu prescrição no caso concreto.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<REsp 1757352>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1019),
         <<AgInt no AREsp 1089530>>-RS, <<EREsp 1679122>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:119

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000119
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01238 ART:02028

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1238)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2028)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1975995](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56077/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2039068](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122091/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2121027](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42794/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1.238 do Código Civil: usucapião extraordinária](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1238/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A lógica é premiar quem deu destinação social e econômica ao bem, e não apenas o manteve ocupado. Quem se enquadra em uma dessas situações pode pleitear a usucapião cinco anos antes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Redução para dez anos: moradia habitual ou posse produtiva

- **Âncoras documentais:** usucapiao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7aaf1687a72e8cbcfa84a274762b1d6f40fc1276b18ef97d888ff32018e9126d
- **SHA-256 do registro documental:** 1a806ec5fd37e1fd76187229360d7ca3b290994aa57b7bdcf40267c1c3ddb23e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1238%2F)

### [Art. 2028 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-2028/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 2028 do Código Civil organiza o regime de anterior, prazos, metade e vigor, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 102 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** f09f68bca0253c5728244927f73c130f1947de4d5a8362e4030ba052e1de92ae
- **SHA-256 do registro documental:** 1a806ec5fd37e1fd76187229360d7ca3b290994aa57b7bdcf40267c1c3ddb23e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-2028%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1a806ec5fd37e1fd76187229360d7ca3b290994aa57b7bdcf40267c1c3ddb23e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Usucapião de 10 anos: moradia ou obra produtiva no imóvel](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/usucapiao-extraordinaria-10-anos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fusucapiao-extraordinaria-10-anos%2F)

### [Usucapião extraordinária: 15 anos de posse sem justo título](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/usucapiao-extraordinaria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fusucapiao-extraordinaria%2F)

### [REsp 1.898.396 do STJ: doação dissimulada e regra de transição](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1898396/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1898396%2F)

### [REsp 1.917.960 do STJ: regra de transição e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1917960/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1917960%2F)

### [REsp 2.087.506 do STJ: termo inicial do prazo prescricional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2087506/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2087506%2F)

