{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55955,"origem":"stj","sha256_origem":"ec03c71b7294e2a189f8adca91087473fb1284ad1e9421178c886e83be67a094","registro_original":{"id_fonte":"000869580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108324","numero_registro":"202304033942","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO\nREGISTRADO NA ANVISA NÃO CONSTANTE NA RENAME. QUESTÃO SUBMETIDA A\nJULGAMENTO MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO IAC N. 14.\nI - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de\nurgência objetivando o fornecimento de  medicamento. Na sentença\njulgou-se procedente o pedido. O Tribunal  a quo manteve a sentença.\nII - De início, não se olvida que esta Corte, no julgamento do Tema\nn. 1.076, firmara a seguinte tese: \"i) A fixação dos honorários por\napreciação equitativa não é permitida quando os valores da\ncondenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem\nelevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais\nprevistos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da\npresença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)\ndo proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.\nii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,\nhavendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for\nmuito baixo\".\nIII - De igual modo, não se desconhece que o Supremo Tribunal\nFederal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n.\n1.255 -RE n. 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários por\napreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil)\nquando os valores da condenação da causa ou o proveito econômico da\ndemanda forem exorbitantes, cuja descrição é a seguinte: Recurso\nextraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 3º, I e IV,\n5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição\nFederal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça\nao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em\njulgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser\npermitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação\nequitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o\nproveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente\nquando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido\npelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa\nfor muito baixo (Tema n. 1.076/STJ).\nIV - Todavia, a hipótese em comento passa ao largo de tais julgados,\nnão havendo motivo para modificação do acórdão ora recorrido.\nV - De fato, não se olvida que esta Corte registra precedentes no\nsentido pretendido pelo recorrente, no que diz respeito à\npossibilidade de arbitramento dos honorários de sucumbência por\napreciação equitativa, nas ações que versem sobre fornecimento de\nmedicamentos e outros tratamentos de saúde. Nesse contexto: AgInt no\nAREsp n. 2.016.202/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado relator Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Primeira Turma,\nDJe de 30/6/2022.\nVI - Todavia, a irresignação não merece prosperar porque a Corte\nEspecial do STJ, em processo semelhante, entendeu que a fixação da\nverba honorária, com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015, estaria\nrestrita às causas em que não se vê o benefício patrimonial\nimediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família.\nVII -  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - RESTRIÇÃO -\nBENEFÍCIO PATRIMONIAL NÃO IMEDIATO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1866671>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1808262>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2225b55e9e52641c27ea116f9738f349eb99031f84feb6b013f2a5ecb654d79c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
