# Registro público: STJ — 2108324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec03c71b7294e2a189f8adca91087473fb1284ad1e9421178c886e83be67a094

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA NÃO CONSTANTE NA RENAME. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO IAC N. 14. I - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência objetivando o fornecimento de medicamento. Na sentença julgou-se procedente o pedido. O Tribunal a quo manteve a sentença. II - De início, não se olvida que esta Corte, no julgamento do Tema n. 1.076, firmara a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obriga…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
REGISTRADO NA ANVISA NÃO CONSTANTE NA RENAME. QUESTÃO SUBMETIDA A
JULGAMENTO MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO IAC N. 14.
I - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de
urgência objetivando o fornecimento de  medicamento. Na sentença
julgou-se procedente o pedido. O Tribunal  a quo manteve a sentença.
II - De início, não se olvida que esta Corte, no julgamento do Tema
n. 1.076, firmara a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da
presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo".
III - De igual modo, não se desconhece que o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n.
1.255 -RE n. 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil)
quando os valores da condenação da causa ou o proveito econômico da
demanda forem exorbitantes, cuja descrição é a seguinte: Recurso
extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 3º, I e IV,
5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição
Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça
ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em
julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser
permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação
equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o
proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente
quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido
pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa
for muito baixo (Tema n. 1.076/STJ).
IV - Todavia, a hipótese em comento passa ao largo de tais julgados,
não havendo motivo para modificação do acórdão ora recorrido.
V - De fato, não se olvida que esta Corte registra precedentes no
sentido pretendido pelo recorrente, no que diz respeito à
possibilidade de arbitramento dos honorários de sucumbência por
apreciação equitativa, nas ações que versem sobre fornecimento de
medicamentos e outros tratamentos de saúde. Nesse contexto: AgInt no
AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Primeira Turma,
DJe de 30/6/2022.
VI - Todavia, a irresignação não merece prosperar porque a Corte
Especial do STJ, em processo semelhante, entendeu que a fixação da
verba honorária, com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015, estaria
restrita às causas em que não se vê o benefício patrimonial
imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família.
VII -  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - RESTRIÇÃO -
BENEFÍCIO PATRIMONIAL NÃO IMEDIATO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1866671>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1808262>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2166139](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75684/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2263193](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144784/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2140230](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68814/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.904.406 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1904406/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.909.230 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1909230/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.964.098 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1964098/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.984.974 do STJ: honorários de sucumbência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1984974/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.012.437 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2012437/) — Citação da mesma norma
