{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55956,"origem":"stj","sha256_origem":"6c2f4e8832f7c791c89833e76ba3f6bc777fe6f2b427edda58982daefe7ec005","registro_original":{"id_fonte":"000869581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104455","numero_registro":"202303757861","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA\nMÉDICA. DIREITO À ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INEXISTÊNCIA DE\nPREVISÃO LEGAL.  INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADADE DE\nCONVERSÃO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde\nresponsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de\noferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do\nperíodo de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório\nacerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e\nalimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à\ndiscricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder\nJudiciário a partir do momento em que a Administração opta pela\ninércia não autorizada legalmente.\n2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação\njurisprudencial consolidando a orientação de que a simples\ninexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que\ndeveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para\nobstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel.\nMin. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.\n3. Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a\norientação de que a simples inexistência de previsão legal para\nconversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em\npecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1981-07-07;6932!art4_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006932 ANO:1981\n        ART:00004 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(RESIDÊNCIA MÉDICA - DIREITO À ALIMENTAÇÃO E À MORADIA - PREVISÃO\nLEGAL - INÉRCIA - CONVERSÃO EM PECÚNIA)\n   STJ - <<REsp 1339798>>-RS, <<AgRg nos EREsp 813408>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9bdee71f3218265a63a6fff8c3de8b85e1edb1b28dcd79c5c39732fa116554f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
