# Registro público: STJ — 2104455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c2f4e8832f7c791c89833e76ba3f6bc777fe6f2b427edda58982daefe7ec005

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869581
- **Número de registro na fonte:** 202303757861
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA
MÉDICA. DIREITO À ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL.  INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADADE DE
CONVERSÃO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde
responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de
oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do
período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório
acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e
alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à
discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder
Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela
inércia não autorizada legalmente.
- **Item 2 (texto oficial):** Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação
jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples
inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que
deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para
obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a
orientação de que a simples inexistência de previsão legal para
conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em
pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA
MÉDICA. DIREITO À ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL.  INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADADE DE
CONVERSÃO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde
responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de
oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do
período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório
acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e
alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à
discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder
Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela
inércia não autorizada legalmente.
2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação
jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples
inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que
deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para
obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.
3. Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a
orientação de que a simples inexistência de previsão legal para
conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em
pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1981-07-07;6932!art4_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESIDÊNCIA MÉDICA - DIREITO À ALIMENTAÇÃO E À MORADIA - PREVISÃO
LEGAL - INÉRCIA - CONVERSÃO EM PECÚNIA)
   STJ - <<REsp 1339798>>-RS, <<AgRg nos EREsp 813408>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006932 ANO:1981
        ART:00004 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1981-07-07;6932!art4_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1981-07-07%3B6932%21art4_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6c2f4e8832f7c791c89833e76ba3f6bc777fe6f2b427edda58982daefe7ec005
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

