{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55957,"origem":"stj","sha256_origem":"b5ddfd8e1824c06f526530d12b0f85f2423ebfbc32cc209129d75db443b364b3","registro_original":{"id_fonte":"000869582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100291","numero_registro":"202303528110","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO, A\nCARGO DA UNIÃO, DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE\nEX-FERROVIÁRIO PAGO PELO INSS. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS LEIS N. 9.494/1997,11.483/2007 E\n8.186/1991.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a revisão do\nvalor que lhe é pago a titulo de complementação de aposentadoria. Na\nsentença o processo foi extinto sem julgamento de mérito. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento a fim\nde condenar a União e o INSS a equiparar os valores dos proventos de\naposentadoria da parte autora aos valores pagos, a título de\nremuneração, aos ferroviários ativos da CBTU, acrescidas as parcelas\nvencidas, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do voto.\nFicam invertidos os ônus da sucumbência.\nII - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque\nnão demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do\nacórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento\ndo recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes\nprecedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017,\nDJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de\n24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de\n20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.\nIII - Em relação à referência de cálculo da complementação de\naposentadoria com base no valor da remuneração fixada no plano de\ncargos e salário da extinta RFFSA, tenho que assiste razão ao\nrecorrente. A complementação da aposentadoria foi concedida à parte\nautora nos termos das Leis n. 8.186/1991 e 10.478/2002 . Restou a\ncontrovérsia acerca da possibilidade ou não de receber tal\ncomplementação em patamar que iguale seus proventos ao valor da\nremuneração do quadro de pessoal em atividade da CBTU. A Lei n.\n11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA,\ntransferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os em\ncarreira especial. Portanto, a paridade garantida aos aposentados\ntem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro\nespecial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a\nsucedeu.\nIV - Cabe referir que a Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo\nquando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em\natividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não\nseguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem,\npassando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices\naplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social, in\nverbis: \"Art. 27. A partir do momento em que não houver mais\nintegrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do\ninciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento\npor demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último\nempregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no\nrespectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados\npelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios\ndo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir\nde referência para a paridade de remuneração prevista na legislação\ncitada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei n. 10.233, de\n5 de junho de 2001.\"\nV - A garantia de complementação como prevista não constitui uma\naposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um\nbenefício legal objetivando a paridade entre ativos e inativos. Por\nessa razão, não há falar em ilegalidade em eventual redução do valor\nda compensação, o que poderá ocorrer, v.g., para que o inativo não\npasse a receber mais do que o empregado em atividade, quando houver\ndescompasso entre os reajustes dos benefícios concedidos pelo INSS e\nos concedidos aos empregados em atividade.\nVI - Assim, percebe-se, das disposições legais atinentes à espécie,\nque a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da\nextinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem\nvinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no\nplano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC -\nEngenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste amparo legal à\nequiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.\nConfiram-se, por pertinente, os precedentes desta Corte Superior:\nAgInt no REsp n. 1.869.117/PE, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 1º.10.2020; e AgInt no REsp n. 1.533.301/PE,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.8.2019;\nAgInt no REsp n. 2.043.953/PE, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no PUIL\nn. 1.097/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe\n18/12/2020; AgInt no REsp n. 1.990.101/PE, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de\n10/11/2022; AgInt no REsp n. 1.486.120/PE, relator Ministro Gurgel\nDe Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.\n  VII - Dessa forma merece ser reformado o acórdão recorrido para\ndeterminar que os cálculos da complementação de aposentadoria não\ndevem seguir os valores da tabela salarial da CBTU, assim porque o\nart. 118, § 1º, da Lei n. 10.223/2001 determina que a paridade de\nremuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores\nprevistos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida\npela VALEC S.A. A questão dos juros e correção monetária dos\ncréditos contra a Fazenda foi objeto de grande controvérsia a partir\nda alteração ocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, tendo a\nquestão sido sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no\nSuperior Tribunal de Justiça (Temas n. 810 e 905, respectivamente).\nNo Supremo Tribunal Federal, a questão foi solucionada da seguinte\nforma, quanto à tese de repercussão geral, in verbis: \"1) O art.\n1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,\nna parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a\ncondenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre\ndébitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser\naplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública\nremunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio\nconstitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às\ncondenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação\ndos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de\npoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o\ndisposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei\nnº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação\ndada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização\nmonetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a\nremuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se\ninconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de\npropriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como\nmedida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo\ninidônea a promover os fins a que se destina.\"\nVIII - Já nesta Corte, a tese firmada sob o rito dos repetitivos,\ncorrespondente ao Tema n. 905, ficou assim, in verbis: \"1. Correção\nmonetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei\n11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas\ncondenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente\nde sua natureza. [...] 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97\n(com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece\na incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com\nbase no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança,\naplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas\nas condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices\naplicáveis a depender da natureza da condenação. [...] 4.\nPreservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos\npara atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a\nnatureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar\neventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices\ndiversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no\ncaso concreto.\"\nIX - No caso dos autos, os juros de mora e correção monetária de\nbenefício previdenciário devem obedecer ao descrito no item 3.2,\nqual seja, \"as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza\nprevidenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de\ncorreção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência\nda Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto\naos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da\ncaderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada\npela Lei n. 11.960/2009)\".\nX - Registre-se que foi definido somente o INPC a partir da Lei n.\n11.430/2006, pois, conforme observado no próprio voto do\nsupramencionado acórdão, \"a adoção do INPC não configura afronta ao\nque foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de\nrepercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,\ndeterminou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária\nde benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de\nbenefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim,\né imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei\n8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de\nnatureza previdenciária\". Ainda nesse sentido: REsp n. 1.495.146/MG,\nREsp n. 1.495.144/RS e REsp n. 1.492.221/PR, todos da relatoria do\nMinistro Mauro Campbell Marques; AgInt no REsp n. 1.452.520/PR,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n18/2/2020, DJe 20/2/2020.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art41","urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-26;11430","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011483 ANO:2007\n        ART:00027","LEG:FED LEI:011430 ANO:2006","LEG:FED LEI:008742 ANO:1993\n*****  LOAS-93    LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL","LEG:FED LEI:010223 ANO:2001\n        ART:00118 PAR:00001","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:0041A","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -\nEQUIPARAÇÃO COM EMPREGADOS DA ATIVA - CBTU)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2043953>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1990101>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1486120>>-PE\n(BENEFÍCIOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1452520>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"758ef8b8c20fd8b975ed556f8052d21607dffc5d942bf7710553e5d261f7883d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
