{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55959,"origem":"stj","sha256_origem":"361cf11698cd5b1274d541730e6b2b2ad8963fddf1966b870d0b84a431c19c04","registro_original":{"id_fonte":"000869584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114793","numero_registro":"202304475437","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TERRENO PRESUMIDAMENTE DE\nMARINHA. PRETENSÃO À DEMARCAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIA. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\nRECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INTERESSADO COM\nDOMICÍLIO CERTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL.  MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória pleiteando a retirada\ndo ônus no registro de imóveis RIPs n. 1110100347-63 e\n3110100348-44, respectivamente, diante da incerteza relativa a qual\nparte do imóvel seria alodial e qual parte seria de propriedade da\nUnião, e se existiria naquele imóvel parte de terreno da União e,\nalternativamente, requer sua condenação à obrigação de fazer,  por\nmeio de demarcação da linha de preamar média, para identificar qual\nparte do imóvel do requerente seria de propriedade da União. A\nsentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a\nUnião em obrigação de demarcar a linha preamar média dos imóveis\nconstantes dos RIPs n. 31110100347-63 e  3110100348-44,\nidentificando, por conseguinte, os terrenos de marinha e alodiais,\nacaso existentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em\nparte para ajustar para um ano o prazo estipulado de apresentação de\ncronograma e conclusão do trabalho.\nII - Quanto à alegação de violação do art. 20, VII, da CF, não cabe\nao STJ a análise de suposta violação de dispositivos\nconstitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,\nporquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de\ncompetência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III,\nda Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n.\n1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.\nIII - A respeito da alegada violação dos arts. 9º, 10, 11, 13, 14,\n61, 62, 63 do Decreto-Lei 9.760/1946, em confronto com as razões do\nrecurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele\njulgado, utilizados de forma suficiente para manter a decisão\nproferida no Tribunal a quo, não foram refutados no recurso, o que\natrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.\nIV - Ademais, também é entendimento firme nesta Corte Superior de\nque a União \"pode realizar cobrança de taxa de ocupação de terrenos\nde marinha, porém, após a conclusão de procedimento demarcatório\nregular, observando-se a imprescindibilidade da notificação pessoal\ndo proprietário com residência certa para a validade do procedimento\nadministrativo da SPU\", o que não ocorreu in casu (REsp n.\n1.205.573/SC, relator Ministro Mauro Campbell). Nesse sentido: REsp\nn. 1.784.891/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 21/3/2019, DJe de 23/4/2019 e AgInt no REsp n.\n1.908.041/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.\nV -   Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TERRENOS DE MARINHA - TAXA DE OCUPAÇÃO - INTIMAÇÃO DO PROPRIETÁRIO\nOU POSSUIDOR - NOTIFICAÇÃO PESSOAL)\n   STJ - <<REsp 1205573>>-SC, <<REsp 1784891>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1908041>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"13b15ab97851d84e34933525a864d5cc6aff6b440bc414694b64ce3e3a6ffc4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
