{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5596,"origem":"stj","sha256_origem":"f23af7dc010803e96d7f8da5404317d2cfbe8b8a2a55325ba140b087bce0deb0","registro_original":{"id_fonte":"000819320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981137","numero_registro":"202200094824","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DE\nINDÉBITO. SELIC. PERIODICIDADE MENSAL. TEMAS 810/STF E 905/STJ.\nPRECEDENTES VINCULANTES. ART. 161, § 1º, DO CTN. EXAME DA LEGISLAÇÃO\nESTADUAL VEDADO. SÚMULA 280/STF.\n1. O Agravo Interno não procede.\n2. Como dito anteriormente, o primeiro argumento recursal consiste\nem pugnar pelo afastamento da aplicação da Selic como índice de\ncorreção monetária antes do trânsito em julgado, substituindo-a\npelos previstos na legislação local para a cobrança de tributos\nestaduais, conforme o precedente vinculante do STJ.\n2. O segundo argumento volta-se contra a incidência da Selic \"desde\ncada pagamento indevido a ser repetido\" (fl. 389, e-STJ),\nsustentando que os juros de mora embutidos na aludida alíquota\nsomente são aplicáveis após o trânsito em julgado.\n3. Primeiramente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810,\ndecidiu acerca da constitucionalidade da redação dada pela Lei\n11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Com efeito, na sessão do\ndia 3.10.2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento do referido\nRE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema\n810/STF), em que, por maioria, rejeitou todos os Embargos de\nDeclaração interpostos e não modulou os efeitos da decisão\nanteriormente proferida no leading case.\n4. Observando a decisão do STF, a Primeira Seção do STJ, nos termos\ndo Tema 905/STJ (Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e\n1.495.144/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), determinou que\nas condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública\nsujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,\nno que se refere ao período posterior à entrada em vigor da Lei\n11.430/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/1991.\n5. \"Condenações judiciais de natureza tributária. A correção\nmonetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de\nindébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança\nde tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica,\nos juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,\ndo CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na\nlegislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa\nSelic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.\"\n(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira\nSeção, DJe de 2/3/2018; grifou-se).\n6. O Tribunal estadual julgou de acordo com o entendimento\nvinculante do STJ. Observe-se (fls. 157-158, e-STJ, grifou-se): \"A\ncorreção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição\nde indébito tributário deve corresponder à utilizada para cobrança\nde tributo pago em atraso, observado o seguinte: b.1) Não havendo\ndisposição legal especifica, os juros de mora são calculados à taxa\nde 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1°, do CTN); b.2) nas\nentidades tributantes que adotam a taxa Selic, por disposição legal,\né legítima a sua aplicação sem a cumulação com outros índices, nos\ntermos da Súmula 523, do STJ. Neste contexto, em consonância com o\nentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior\nTribunal de Justiça, e, considerando que o Artigo 38, da Lei\nEstadual n° 11.580/96, com redação dada pela Lei n° 15.610/07, prevê\na aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e\nCustódia - SELIC, de se estabelecer que, no caso, os juros e a\ncorreção monetária devem ser calculados pela taxa Selic, sem\ncumulação com outros índices, a partir do vencimento de cada\nparcela.\".\n7. Quanto ao segundo argumento, o precedente vinculante é claro ao\nasseverar a periodicidade mensal dos juros de mora, forte no art.\n161, § 1º, do CTN, que determina que devem ser calculados à taxa de\num por cento ao mês, se a lei não dispuser diferentemente.\nIncidência da Súmula 83/STJ.\n8. Perscrutar a legislação paranaense no que toca à sistemática\nprópria dos tributos estaduais e suas correções monetárias viola a\nSúmula 280/STF.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"111ba32d5d1ee51d1291f2e0eff20fbe1a1f009c289e8194af59a395b5155e67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
