# Registro público: STJ — 1981137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f23af7dc010803e96d7f8da5404317d2cfbe8b8a2a55325ba140b087bce0deb0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. SELIC. PERIODICIDADE MENSAL. TEMAS 810/STF E 905/STJ.
PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 161, § 1º, DO CTN. EXAME DA LEGISLAÇÃO
ESTADUAL VEDADO. SÚMULA 280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Agravo Interno não procede.
- **Item 2 (texto oficial):** Como dito anteriormente, o primeiro argumento recursal consiste
em pugnar pelo afastamento da aplicação da Selic como índice de
correção monetária antes do trânsito em julgado, substituindo-a
pelos previstos na legislação local para a cobrança de tributos
estaduais, conforme o precedente vinculante do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O segundo argumento volta-se contra a incidência da Selic "desde
cada pagamento indevido a ser repetido" (fl. 389, e-STJ),
sustentando que os juros de mora embutidos na aludida alíquota
somente são aplicáveis após o trânsito em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Primeiramente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810,
decidiu acerca da constitucionalidade da redação dada pela Lei
11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Com efeito, na sessão do
dia 3.10.2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento do referido
RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema
810/STF), em que, por maioria, rejeitou todos os Embargos de
Declaração interpostos e não modulou os efeitos da decisão
anteriormente proferida no leading case.
- **Item 4 (texto oficial):** Observando a decisão do STF, a Primeira Seção do STJ, nos termos
do Tema 905/STJ (Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e
1.495.144/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), determinou que
as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública
sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,
no que se refere ao período posterior à entrada em vigor da Lei
11.430/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/1991.
- **Item 5 (texto oficial):** "Condenações judiciais de natureza tributária. A correção
monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de
indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança
de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica,
os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na
legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa
Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices."
(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe de 2/3/2018; grifou-se).
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal estadual julgou de acordo com o entendimento
vinculante do STJ. Observe-se (fls. 157-158, e-STJ, grifou-se): "A
correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição
de indébito tributário deve corresponder à utilizada para cobrança
de tributo pago em atraso, observado o seguinte: b.1) Não havendo
disposição legal especifica, os juros de mora são calculados à taxa
de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1°, do CTN); b.2) nas
entidades tributantes que adotam a taxa Selic, por disposição legal,
é legítima a sua aplicação sem a cumulação com outros índices, nos
termos da Súmula 523, do STJ. Neste contexto, em consonância com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior
Tribunal de Justiça, e, considerando que o Artigo 38, da Lei
Estadual n° 11.580/96, com redação dada pela Lei n° 15.610/07, prevê
a aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, de se estabelecer que, no caso, os juros e a
correção monetária devem ser calculados pela taxa Selic, sem
cumulação com outros índices, a partir do vencimento de cada
parcela.".
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto ao segundo argumento, o precedente vinculante é claro ao
asseverar a periodicidade mensal dos juros de mora, forte no art.
161, § 1º, do CTN, que determina que devem ser calculados à taxa de
um por cento ao mês, se a lei não dispuser diferentemente.
Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Perscrutar a legislação paranaense no que toca à sistemática
própria dos tributos estaduais e suas correções monetárias viola a
Súmula 280/STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. SELIC. PERIODICIDADE MENSAL. TEMAS 810/STF E 905/STJ.
PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 161, § 1º, DO CTN. EXAME DA LEGISLAÇÃO
ESTADUAL VEDADO. SÚMULA 280/STF.
1. O Agravo Interno não procede.
2. Como dito anteriormente, o primeiro argumento recursal consiste
em pugnar pelo afastamento da aplicação da Selic como índice de
correção monetária antes do trânsito em julgado, substituindo-a
pelos previstos na legislação local para a cobrança de tributos
estaduais, conforme o precedente vinculante do STJ.
2. O segundo argumento volta-se contra a incidência da Selic "desde
cada pagamento indevido a ser repetido" (fl. 389, e-STJ),
sustentando que os juros de mora embutidos na aludida alíquota
somente são aplicáveis após o trânsito em julgado.
3. Primeiramente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810,
decidiu acerca da constitucionalidade da redação dada pela Lei
11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Com efeito, na sessão do
dia 3.10.2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento do referido
RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema
810/STF), em que, por maioria, rejeitou todos os Embargos de
Declaração interpostos e não modulou os efeitos da decisão
anteriormente proferida no leading case.
4. Observando a decisão do STF, a Primeira Seção do STJ, nos termos
do Tema 905/STJ (Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e
1.495.144/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), determinou que
as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública
sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,
no que se refere ao período posterior à entrada em vigor da Lei
11.430/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/1991.
5. "Condenações judiciais de natureza tributária. A correção
monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de
indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança
de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica,
os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na
legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa
Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices."
(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe de 2/3/2018; grifou-se).
6. O Tribunal estadual julgou de acordo com o entendimento
vinculante do STJ. Observe-se (fls. 157-158, e-STJ, grifou-se): "A
correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição
de indébito tributário deve corresponder à utilizada para cobrança
de tributo pago em atraso, observado o seguinte: b.1) Não havendo
disposição legal especifica, os juros de mora são calculados à taxa
de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1°, do CTN); b.2) nas
entidades tributantes que adotam a taxa Selic, por disposição legal,
é legítima a sua aplicação sem a cumulação com outros índices, nos
termos da Súmula 523, do STJ. Neste contexto, em consonância com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior
Tribunal de Justiça, e, considerando que o Artigo 38, da Lei
Estadual n° 11.580/96, com redação dada pela Lei n° 15.610/07, prevê
a aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, de se estabelecer que, no caso, os juros e a
correção monetária devem ser calculados pela taxa Selic, sem
cumulação com outros índices, a partir do vencimento de cada
parcela.".
7. Quanto ao segundo argumento, o precedente vinculante é claro ao
asseverar a periodicidade mensal dos juros de mora, forte no art.
161, § 1º, do CTN, que determina que devem ser calculados à taxa de
um por cento ao mês, se a lei não dispuser diferentemente.
Incidência da Súmula 83/STJ.
8. Perscrutar a legislação paranaense no que toca à sistemática
própria dos tributos estaduais e suas correções monetárias viola a
Súmula 280/STF.
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
