{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55962,"origem":"stj","sha256_origem":"8467124ab30a4266d475d1008de55a9760cc0da86a263dd06143df3631f80d85","registro_original":{"id_fonte":"000869587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2495631","numero_registro":"202303285776","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO.\nPRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR RELACIONADO À\nTESE DE EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DE FAIXA DE\nDOMÍNIO E DE ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. OBSCURIDADE COM RELAÇÃO AO QUE, DE\nFATO, CONSTITUI-SE O OBJETO DA LIDE, SE DE AMPLIAÇÃO DE FAIXA DE\nDOMÍNIO JÁ EXISTENTE NA PROPRIEDADE OU DE CONSTITUIÇÃO DE ÁREA NON\nAEDIFICANDI, CONTÍGUA À FAIXA DE DOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.\n1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A CORTE DE\nORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Departamento\nEstadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC\nobjetivando o pagamento de indenização pelo apossamento de parte do\nimóvel que pertence aos autores.\nII - Na sentença, reconheceu-se a prescrição, No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte\nconheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.\nIII - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos\npresentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.\nIV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nnão se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso\nde mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. \"Exige-se, para\ntanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam\ndevidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,\ndesnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para\nque seja delineada a nova apreciação jurídica\". (AgInt no AREsp n.\n1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator\npara acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n23/10/2018, DJe 20/11/2018).\nV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a\ne apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nVI - Para a melhor solução da lide, é forçoso esclarecer/estabelecer\na distinção entre os institutos denominados \"faixa de domínio\" e\n\"área non aedificandi\" (área não edificável).\nVII - As faixas de domínio são as áreas onde estão instaladas as\npistas ou faixas de rolamento, o acostamento, o canteiro central e\nas faixas lindeiras necessárias a acomodar os taludes de corte,\naterro e elementos de drenagem das rodovias, bem assim áreas de\nescape dos veículos automotores.\nVIII - As faixas de domínio, que são bens públicos, são determinadas\nlegalmente por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário,\nsendo ou não desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em\nconformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia\nrodoviária.\nIX - A faixa de domínio, como já assinalado, constitui propriedade\npública, sendo que, uma vez instalada em propriedade privada, retira\ndo proprietário do imóvel total disponibilidade sobre esse espaço,\nou seja, impossibilita que ele faça uso e gozo dessa porção de\nterra, não podendo construir, obstar o acesso, exigir pagamento\n(pedágio) para sua utilização, etc. Nesse caso, em tese, por óbvio,\nimplica desapossamento ou esvaziamento sócio econômico do\nparticular, cabendo-lhe, por isso, a devida a indenização.\nX - Por sua vez, a área non aedificandi, que é faixa de terra com\nlargura normalmente de 15 metros, contados a partir do final da\nfaixa de domínio das rodovias, necessária a garantir a segurança na\ncirculação de transeuntes e de veículos, diversamente da faixa de\ndomínio, não retira do proprietário do imóvel o domínio/império da\nporção de área apossada pelo Poder Público.\nXI - Possuindo a área non aedificandi natureza de limitação\nadministrativa, não implicando, necessariamente, desapossamento ou\nretirada da titularidade do domínio do espaço, gerando para o\nparticular/proprietário do imóvel, apenas, a obrigação de não-fazer,\ncomo, por exemplo, de erigir edificação ou de fazer plantio não\nautorizado, em tese, não daria azo à indenização, salvo se a\nlimitação administrativa imposta pelo Poder Público resultar em\nesvaziamento econômico completo da porção remanescente da\npropriedade. Confiram-se os julgados a seguir relacionados às\nquestões postas: (AgInt no REsp n. 1.784.283/CE, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de\n12/9/2019 e AgRg nos EDcl no REsp n. 883.147/SC, relator Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de\n21/5/2010).\nXII - A Corte estadual, enfrentando a questão, teve o seguinte\nentendimento: \" (...) No entanto, esta Relatora se filia a corrente\nde que a faixa de domínio meramente instituída, sem a efetiva\nocupação da área, não caracteriza desapropriação (a qual pressupõe o\napossamento fático da propriedade), mas mera limitação\nadministrativa, que não obriga o Poder Público ao pagamento de\nindenização. [...]. Assim, considerando que no caso dos autos, não\nhouve expropriação propriamente dita - pois a área em discussão se\nencontra situada sobre a faixa de domínio da rodovia, que não se\nencontra efetivamente ocupada -, a improcedência do pleito inicial,\né medida que se impõe. [...].\"\nXIII - Conforme se depreende dos excertos reproduzidos do aresto\nrecorrido, assiste razão aos recorrentes quanto à alegação de\ncontrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI; e 1.022, I e II, do\nCPC de 2015, porquanto omisso o aresto vergastado do enfrentamento\nde questão relevante à solução da lide, notadamente da ausência de\njuízo de valor relacionada à tese de existência de distinção entre\nos institutos de faixa de domínio e de área não edificável, bem\nassim obscuro com relação ao que, de fato,  constitui-se o objeto da\nlide, se de ampliação de faixa de domínio já existente na\npropriedade ou de constituição de área non aedificandi, contígua à\nfaixa de domínio.\nXIV - A Corte estadual aquiesce que o recorrido DEINFRA/SC admite\nter havido área efetivamente utilizada para a obra de ampliação da\nRodovia SC/413. Confira-se (fl. 803): \"[...] O Réu, por sua vez,\nalega que a indenização deve recair apenas sobre a parte\nefetivamente ocupada, sendo 'irrelevante o tamanho mencionado na\ndeclaração de utilidade pública [...]' mesmo porque ela perde seus\nefeitos após 5 anos da publicação\".\nXV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REEXAME DE FATOS E PROVAS - REVALORAÇÃO JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL\n(LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - ÁREA NÃO EDIFICÁVEL - OBRIGAÇÃO DE\nNÃO-FAZER - INDENIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1784283>>-CE,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 883147>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5e672e8ad817b6bf0a5484db52706b8ee6bbe4bd89212e93da0d469c2afa0ffa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
