{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55963,"origem":"stj","sha256_origem":"1bf855e3a0973e47e4ed2efbba1793fb48ab4e551629bf990db5d8c1eb5b4177","registro_original":{"id_fonte":"000869588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117227","numero_registro":"202304611938","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. PENSÃO POR\nMORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de pensão de\nanistiado político, falecido em 1978. Na sentença o pedido foi\njulgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada\npara conceder o direito à pensão por morte. Nesta corte, deu-se\nprovimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.\nII - O acórdão do Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte\nautora para deferir o benefício de pensão militar, prevista na Lei\nn. 3.7656/60. Entretanto, conforme a jurisprudência desta Corte\nSuperior, o pagamento da prestação mensal, permanente e continuada\nda Lei n. 10.559/2002, somente é devida aos dependentes econômicos\ndo anistiado político, nos termos dos arts. 13 e 16 da Lei de\nregência. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.592.366/RS, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe\nde 24/4/2020; MS n. 23.225/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 19/2/2021.\nIII - A sentença julgou a demanda improcedente ao fundamento da\nausência de comprovação da dependência econômica da parte autora em\nrelação ao seu genitor. Logo, o entendimento esposado no acórdão\nrecorrido destoa da jurisprudência firmada no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça.\nIV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nrestabelecer a sentença e julgar improcedente a demanda, em razão da\nausência de comprovação da dependência econômica da parte autora em\nrelação ao seu genitor para fins de recebimento de pensão de\nanistiado político.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art13","urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art16"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010559 ANO:2002\n        ART:00013 ART:00016"],"jurisprudencia_citada":"(MILITAR ANISTIADO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1592366>>-RS, <<MS 23225>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"363e4d56109d1c35885bae587beafdf616d819265823fa6c3772ccb64033c6e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
