{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55964,"origem":"stj","sha256_origem":"82b25ec5cc8989e6ab7ae71a0279dc1fb3fb90daa459d8a3aa17f7339ca0af4a","registro_original":{"id_fonte":"000869589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028484","numero_registro":"202203012596","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nREMESSA DOS AUTOS AO STF PARA ANÁLISE DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL\nPREJUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS\nAO STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.\nOFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE\nINTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO DE ICMS\nEM TODA A CADEIA. ART. 3º, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, LC 87/1996.\nPRECEDENTES. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança no qual se pretende\na declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que\nrespalde a exigência de ICMS nas prestações de serviço de transp\norte interestadual de mercadorias destinadas à exportação que são\nrealizadas pela Impetrante, ainda que contratadas por empresas\ncomerciais exportadoras ou que sejam destinadas à formação de lote\nde exportação, bem como o reconhecimento do direito à compensação do\nindébito tributário dos últimos 5 anos que antecederam a ação. A\nsentença concedeu a segurança em parte para determinar que o Fisco\nse abstenha de exigir o ICMS decorrente das sobreditas prestações de\nserviço de transporte interestadual, reconhecendo, contudo, a\nilegitimidade da impetrante para pleitear a compensação. O acórdão\nrecorrido, em sede de apelação, manteve a sentença.\n2. Nesta Corte houve o sobrestamento do recurso especial e remessa\ndos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise da questão\nconstitucional no âmbito do recurso extraordinário, ocasião em que a\nSegunda Turma do STF confirmou, em agravo interno, a decisão do\neminente Ministro Edson Fachin (fls. 560-565 e-STJ) no sentido da\nnegativa de provimento ao apelo extremo ao fundamento de que, no que\ndiz respeito à impugnação com fundamento no art. 155, § 2º, X, \"a\"\nda CF, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo\njuízo a quo demandaria o exame da legislação infraconstitucional\naplicável à espécie (LC 87/1996), tornando obliqua ou reflexa\neventual ofensa à Constituição Federal. Além disso, afirmou-se que o\npróprio texto constitucional traz exceção à regra geral que\nimpossibilita a concessão de isenção heterônoma, ao prever em seu\nart. 155, § 2º, XII, que \"cabe à lei complementar (...) e) excluir\nda incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços\ne outros produtos além dos mencionados do inciso X \"a\".\"\n3. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação às\nalegações de ofensa a princípios e dispositivos da Constituição\nFederal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal\nFederal no âmbito do recurso extraordinário.\n4. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, registro\nque não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que a Corte\nde origem, embora de forma sucinta, se manifestou de forma clara e\nfundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária\npara o deslinde da controvérsia.\n5. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 754917,\nTema 475 da Repercussão Geral, tenha firmado tese no sentido de que\na imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', da CF não\nalcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação,\na própria Suprema Corte afirmou que eventual isenção poderia ser\nconcedida pela legislação infraconstitucional, sendo certo que a\njurisprudência do STJ está consagrada no sentido de que a isenção\ntributária de ICMS prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996,\nconcernente a produtos destinados ao exterior, contempla toda a\ncadeia de deslocamento físico da mercadoria, o que abarca,\ninclusive, trechos eventualmente fracionados, percorridos dentro do\nterritório nacional, não sendo possível, portanto, a tributação das\nfases intermediárias do itinerário. A propósito: REsp 1793173/RO,\nRel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/04/2019; AREsp\n851.938/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n9/8/2016; AgRg no AREsp 249.937/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, Dje de 17/12/2012; EREsp 710.260/RO, Rel.\nMin. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 14.4.2008.\n6. A negativa de provimento ao recurso em relação à alínea \"a\" torna\nprejudicada a análise da divergência interpretativa suscitada com\nbase na alínea \"c\" do permissivo constitucional.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155_par2","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00155 PAR:00002 INC:00010 LET:A","LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR\n        ART:00003 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS\nDESTINADAS AO EXTERIOR - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1793173>>-RO, <<AREsp 851938>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 249937>>-PA\n(ICMS - OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTERIORES À OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO\n- ISENÇÃO - LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[RE 754917]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 475)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"46674c80fc228a619784482e29f9899b05821eff04aa6f2ca7517f049c7aafc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
