# Registro público: STJ — 2028484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82b25ec5cc8989e6ab7ae71a0279dc1fb3fb90daa459d8a3aa17f7339ca0af4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
REMESSA DOS AUTOS AO STF PARA ANÁLISE DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL
PREJUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS
AO STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE
INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO DE ICMS
EM TODA A CADEIA. ART. 3º, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, LC 87/1996.
PRECEDENTES. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de mandado de segurança no qual se pretende
a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que
respalde a exigência de ICMS nas prestações de serviço de transp
orte interestadual de mercadorias destinadas à exportação que são
realizadas pela Impetrante, ainda que contratadas por empresas
comerciais exportadoras ou que sejam destinadas à formação de lote
de exportação, bem como o reconhecimento do direito à compensação do
indébito tributário dos últimos 5 anos que antecederam a ação. A
sentença concedeu a segurança em parte para determinar que o Fisco
se abstenha de exigir o ICMS decorrente das sobreditas prestações de
serviço de transporte interestadual, reconhecendo, contudo, a
ilegitimidade da impetrante para pleitear a compensação. O acórdão
recorrido, em sede de apelação, manteve a sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesta Corte houve o sobrestamento do recurso especial e remessa
dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise da questão
constitucional no âmbito do recurso extraordinário, ocasião em que a
Segunda Turma do STF confirmou, em agravo interno, a decisão do
eminente Ministro Edson Fachin (fls. 560-565 e-STJ) no sentido da
negativa de provimento ao apelo extremo ao fundamento de que, no que
diz respeito à impugnação com fundamento no art. 155, § 2º, X, "a"
da CF, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo
juízo a quo demandaria o exame da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (LC 87/1996), tornando obliqua ou reflexa
eventual ofensa à Constituição Federal. Além disso, afirmou-se que o
próprio texto constitucional traz exceção à regra geral que
impossibilita a concessão de isenção heterônoma, ao prever em seu
art. 155, § 2º, XII, que "cabe à lei complementar (...) e) excluir
da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços
e outros produtos além dos mencionados do inciso X "a"."
- **Item 3 (texto oficial):** Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação às
alegações de ofensa a princípios e dispositivos da Constituição
Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal no âmbito do recurso extraordinário.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, registro
que não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que a Corte
de origem, embora de forma sucinta, se manifestou de forma clara e
fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária
para o deslinde da controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 754917,
Tema 475 da Repercussão Geral, tenha firmado tese no sentido de que
a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', da CF não
alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação,
a própria Suprema Corte afirmou que eventual isenção poderia ser
concedida pela legislação infraconstitucional, sendo certo que a
jurisprudência do STJ está consagrada no sentido de que a isenção
tributária de ICMS prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996,
concernente a produtos destinados ao exterior, contempla toda a
cadeia de deslocamento físico da mercadoria, o que abarca,
inclusive, trechos eventualmente fracionados, percorridos dentro do
território nacional, não sendo possível, portanto, a tributação das
fases intermediárias do itinerário. A propósito: REsp 1793173/RO,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/04/2019; AREsp
851.938/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
9/8/2016; AgRg no AREsp 249.937/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Dje de 17/12/2012; EREsp 710.260/RO, Rel.
Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 14.4.2008.
- **Item 6 (texto oficial):** A negativa de provimento ao recurso em relação à alínea "a" torna
prejudicada a análise da divergência interpretativa suscitada com
base na alínea "c" do permissivo constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
REMESSA DOS AUTOS AO STF PARA ANÁLISE DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL
PREJUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS
AO STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE
INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO DE ICMS
EM TODA A CADEIA. ART. 3º, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, LC 87/1996.
PRECEDENTES. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança no qual se pretende
a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que
respalde a exigência de ICMS nas prestações de serviço de transp
orte interestadual de mercadorias destinadas à exportação que são
realizadas pela Impetrante, ainda que contratadas por empresas
comerciais exportadoras ou que sejam destinadas à formação de lote
de exportação, bem como o reconhecimento do direito à compensação do
indébito tributário dos últimos 5 anos que antecederam a ação. A
sentença concedeu a segurança em parte para determinar que o Fisco
se abstenha de exigir o ICMS decorrente das sobreditas prestações de
serviço de transporte interestadual, reconhecendo, contudo, a
ilegitimidade da impetrante para pleitear a compensação. O acórdão
recorrido, em sede de apelação, manteve a sentença.
2. Nesta Corte houve o sobrestamento do recurso especial e remessa
dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise da questão
constitucional no âmbito do recurso extraordinário, ocasião em que a
Segunda Turma do STF confirmou, em agravo interno, a decisão do
eminente Ministro Edson Fachin (fls. 560-565 e-STJ) no sentido da
negativa de provimento ao apelo extremo ao fundamento de que, no que
diz respeito à impugnação com fundamento no art. 155, § 2º, X, "a"
da CF, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo
juízo a quo demandaria o exame da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (LC 87/1996), tornando obliqua ou reflexa
eventual ofensa à Constituição Federal. Além disso, afirmou-se que o
próprio texto constitucional traz exceção à regra geral que
impossibilita a concessão de isenção heterônoma, ao prever em seu
art. 155, § 2º, XII, que "cabe à lei complementar (...) e) excluir
da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços
e outros produtos além dos mencionados do inciso X "a"."
3. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação às
alegações de ofensa a princípios e dispositivos da Constituição
Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal no âmbito do recurso extraordinário.
4. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, registro
que não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que a Corte
de origem, embora de forma sucinta, se manifestou de forma clara e
fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária
para o deslinde da controvérsia.
5. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 754917,
Tema 475 da Repercussão Geral, tenha firmado tese no sentido de que
a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', da CF não
alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação,
a própria Suprema Corte afirmou que eventual isenção poderia ser
concedida pela legislação infraconstitucional, sendo certo que a
jurisprudência do STJ está consagrada no sentido de que a isenção
tributária de ICMS prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996,
concernente a produtos destinados ao exterior, contempla toda a
cadeia de deslocamento físico da mercadoria, o que abarca,
inclusive, trechos eventualmente fracionados, percorridos dentro do
território nacional, não sendo possível, portanto, a tributação das
fases intermediárias do itinerário. A propósito: REsp 1793173/RO,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/04/2019; AREsp
851.938/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
9/8/2016; AgRg no AREsp 249.937/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Dje de 17/12/2012; EREsp 710.260/RO, Rel.
Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 14.4.2008.
6. A negativa de provimento ao recurso em relação à alínea "a" torna
prejudicada a análise da divergência interpretativa suscitada com
base na alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155_par2, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS
DESTINADAS AO EXTERIOR - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA)
   STJ - <<REsp 1793173>>-RO, <<AREsp 851938>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 249937>>-PA
(ICMS - OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTERIORES À OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO
- ISENÇÃO - LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL)
   STF - [[RE 754917]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 475)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00155 PAR:00002 INC:00010 LET:A
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR
        ART:00003 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art155_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2164427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29696/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155_par2, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2661470](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87416/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1871692](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7368/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [ICMS na importação: qual estado tem direito ao imposto](https://wikijuridica.com.br/tributario/icms-importacao-estado-competente-tema520/) — Citação da mesma norma
